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1001765-49.2025.8.26.0022

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1001765-49.2025.8.26.0022 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Sergio Brambilha - Cooperativa de Transportes de Amparo (cooperamp) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Brambilha (fls. 344/346) contra a sentença de fls. 334/337, que julgou procedente o pedido da primeira fase da ação de dissolução parcial de sociedade movida contra Cooperativa de Transportes de Amparo (Cooperamp), declarando a dissolução parcial da sociedade em relação ao embargante, condenando a ré na obrigação de exibir os livros e documentos contábeis necessários à perícia, determinando a remessa da apuração dos haveres à fase de liquidação por arbitramento e nomeando perito judicial. Quanto aos encargos sucumbenciais, a sentença deixou de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios e determinou o rateio das custas entre os sócios, com fundamento no artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alega que a requerida apresentou contestação (fls. 140/145), resistindo à pretensão inicial com preliminar de falta de interesse de agir e defesa de improcedência total, de modo que não se aplicaria o regime do artigo 603, §1º, do Código de Processo Civil próprio da dissolução consensual , mas sim o procedimento comum e a regra geral de sucumbência do artigo 85 do Código de Processo Civil, por força do artigo 603, §2º, do mesmo diploma. Requer, com efeito infringente, a condenação da embargada ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, além do prequestionamento da matéria. A serventia certificou a tempestividade do recurso (fls. 347). O perito judicial nomeado, Bruno Moreno de Menezes, apresentou manifestação (fls. 348/350), aceitando espontaneamente o encargo e solicitando a documentação contábil necessária à elaboração do balanço de determinação. Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certificado à fl. 347, e devem ser conhecidos. Assiste razão, em parte, ao embargante quanto à contradição apontada. O artigo 603, caput, do Código de Processo Civil reserva a dispensa de honorários advocatícios e o rateio das custas entre os sócios à hipótese de concordância expressa e unânime dos sócios com a dissolução, prevendo o §2º do mesmo dispositivo que, havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum. A própria sentença embargada reconhece, em sua fundamentação, que a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e defendendo a total improcedência dos pedidos. Há, portanto, contradição entre a premissa fática consignada na fundamentação a existência de resistência processual da ré e a aplicação, no dispositivo, do regime sucumbencial próprio da dissolução consensual. Desta feita, supro a apontada contradição, arbitrando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC, ante o irrisório valor apontado na inicial, em R$ 1.500,00. Quanto ao mais, reabro o prazo de 15 dias fixado na sentença de fls. 334/337 para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. O aceite espontâneo do encargo pelo perito judicial (fls. 348/350) não demanda, por ora, providência judicial adicional; transcorrido o prazo de quesitos, a serventia dará seguimento ao feito na forma já determinada na sentença, intimando o perito para apresentação da proposta de honorários. Intime-se. - ADV: LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB 107168/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), RENATO ARTIN SARKISSIAN (OAB 312146/SP), LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB 107168/SP)

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