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1001765-43.2023.5.02.0473

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 1001765-43.2023.5.02.0473 AGRAVANTE: YURI THIAGO TORQUATO GONCALVES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001765-43.2023.5.02.0473 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERCENTUAL DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001765-43.2023.5.02.0473, em que é AGRAVANTE YURI THIAGO TORQUATO GONCALVES, é AGRAVADO MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS TESES RECURSAIS: ISENÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA / MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (págs. 315 e 316, destaquei) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERCENTUAL DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA Nº 422/TST Consoante decisão supratranscrita, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em destaque, ao fundamento de que inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge, expressamente, contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. Dessa forma, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Com mesma cognição, decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência deste Tribunal Superior: AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A Presidência da 5ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, ante a incidência do óbice do art. 896, § 4º, da CLT (tema "isonomia") e por estar o recurso desfundamentado (tema "correção monetária"). Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer argumentos de que restou demonstrada a divergência jurisprudencial, bem como a traçar premissas acerca da instrumentalidade das formas e do formalismo excessivo, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar os óbices erigidos. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Ag-Emb-Ag-RRAg-10306-29.2018.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/06/2026). Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - YURI THIAGO TORQUATO GONCALVES

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