Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001765-18.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: THIAGO SERGIO DE LIMA CESAR BARROS RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente ação movida por THIAGO SERGIO DE LIMA CESAR BARROS em desfavor de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Concedo à parte ativa os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela parte autora, sob condição suspensiva. Honorários periciais a cargo da União. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 2.172,05 (dois mil, cento e setenta e dois reais e cinco centavos), calculadas sobre R$ 108.602,72, valor dado à causa (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso II). Dispensadas. Intimem-se as partes. J.A.S. Cajamar/SP, data de assinatura conforme PJE. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SERGIO DE LIMA CESAR BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001765-18.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: THIAGO SERGIO DE LIMA CESAR BARROS RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec02e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente ação movida por THIAGO SERGIO DE LIMA CESAR BARROS em desfavor de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos e limites da fundamentação, parte integrante do dispositivo. Concedo à parte ativa os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pela parte autora, sob condição suspensiva. Honorários periciais a cargo da União. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 2.172,05 (dois mil, cento e setenta e dois reais e cinco centavos), calculadas sobre R$ 108.602,72, valor dado à causa (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso II). Dispensadas. Intimem-se as partes. J.A.S. Cajamar/SP, data de assinatura conforme PJE. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
- LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
- ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.