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1001764-93.2026.5.02.0492

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Distribuição

    Processo 1001764-93.2026.5.02.0492 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Suzano na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001764-93.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: CARMEN FRANCA DOS SANTOS CARDOSO RECLAMADO: CARLOS ALBERTO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fed46cc proferido nos autos. JCFS DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Neste momento processual, não há provas suficientes para deferimento da tutela requerida. As questões do processo necessitam de dilação probatória. Diante disso, rejeito o pedido de tutela de urgência. Designo audiência Una (rito sumaríssimo), modalidade PRESENCIAL, para o dia 16/10/2026 11:20h, quando as partes deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. Com relação a mídias de áudio/vídeo, caso tenha havido a juntada, deverá o(a) reclamante proceder à degravação/transcrição no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Isso porque o Juízo tem se deparado com a juntada de diversas mídias de áudio/vídeo, muitas vezes de longa duração, sem contextualização, com baixa resolução e sem identificação dos possíveis interlocutores. Assim, a fim de evitar decisão surpresa de inutilidade da prova (CPC, art. 10), a parte deverá assim proceder. Ademais, no processo do trabalho o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, inclusive na forma de produção das provas, “podendo determinar qualquer diligência necessária...” (CLT, art. 765). A degravação/transcrição deverá conter todo o diálogo, com indicação de minuto de cada fala e identificação dos interlocutores. Em relação a imagens, a degravação deverá conter prints (fotos) das passagens que a parte entenda haver interesse ao feito. Mesmo que a mídia seja apenas de imagens, é necessária a degravação, da forma acima estabelecida (prints). Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MÍDIA CONTENDO DIÁLOGOS TRAVADOS ENTRE AS PARTES. DEGRAVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO CD, CONTENDO A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITA A PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Para fins de apreciação de prova consistente em CD juntado aos autos, necessário se faz a degravação da mídia, ônus da parte recorrente. Estando a prova se baseada no conteúdo de um CD, contendo diálogos travados entre as partes, não há como se promover análise da prova porque o recorrente não promoveu a degravação da mídia que juntou aos autos” (TJ-MG, AI: 10024141384057001-MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 31.08.2015, Câmaras Cíveis, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03.09.2015). Apresentada a degravação dentro do prazo concedido, a(s) reclamada(s) deverá(ão) tomar ciência nos próprios autos, independentemente de nova intimação. O mesmo dever acima se estende à defesa, que, juntando mídias de áudio/vídeo, deverá proceder à degravação/transcrição, nos moldes acima, no mesmo prazo de juntada peça defensiva, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN FRANCA DOS SANTOS CARDOSO

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