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1001764-70.2026.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001764-70.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARLENE FELIX VENTURA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f670b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de setembro de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da suspensão do feito A execução de atos constritivos submete-se ao juízo universal, mas a ação trabalhista de conhecimento prossegue regularmente perante esta Justiça Especializada até a apuração do crédito e fixação do título executivo judicial, ex vi do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. REJEITO o pedido de suspensão da fase cognitiva agitada pela segunda ré. 2. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo da demanda para constar como primeira reclamada, BMG Foods Importação e Exportação Ltda. – Em Recuperação Judicial. 3. Da recuperação judicial A primeira reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá a credora, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 4. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 5. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 6. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 7. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 22 de junho de 2021. 8. Da rescisão contratual e das verbas rescisórias É incontroverso que o contrato de emprego já não está mais ativo. Ainda que as reclamadas divirjam entre si quem foi que deu causa à rescisão contratual, fato é que o reclamante não está mais trabalhando porque o ente subordinante cessou a execução do contrato de trabalho. Tem-se, assim, que houve a extinção contratual sem justa causa e por iniciativa do empregador em 16/4/2026, conforme sessão transata (id. e194db1). Considerando a admissão em 23/4/2012, a obreira tem direito ao aviso prévio indenizado proporcional de 72 (setenta e dois) dias, projetando o término contratual para 27/6/2026. DEFIRO, nesse passo, o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 16 (dezesseis) dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 72 (setenta e dois) dias; 6/12 de trezenos (projeção aviso prévio); e 2/12 de férias mais 1/3 (projeção aviso prévio). De outro lado, os holerites juntados (id. 17ad2e0) comprovam que a autora usufruiu férias nos períodos de 24/2/2025 a 25/3/2025 e de 2/2/2026 a 21/2/2026 com abono pecuniário, sendo devidamente quitadas, o que não foi derruído pela obreira. INDEFIRO, assim, os pedidos de férias dos períodos aquisitivos de 2024-2025 e 2025-2026 mais 1/3. 9. Do FGTS com a indenização de 40% As reclamadas não comprovaram a regularidade dos depósitos fundiários da reclamante. Consta a ausência de recolhimento das competências de fevereiro a abril de 2026, além da falta de recolhimento do FGTS rescisório e a correspondente multa de 40%. Como esse ônus era da parte ré (súmula 461 do C. TST), CONDENO as demandadas a depositarem na conta vinculada da reclamante as diferenças do FGTS de todo o período contratual com acréscimo da indenização de 40%. Autoriza-se a dedução dos valores já soerguidos por meio do alvará judicial expedido. 10. Das guias do FGTS, seguro-desemprego e anotação da CTPS Já foi expedido alvará para soerguimento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, bem como a baixa da CTPS, conforme tutela antecipada deferida (id. e194db1). Nada mais é concessível à obreira neste particular. 11. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT Diante da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas por ocasião da resilição contratual imotivada, CONDENO as rés ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT equivalente ao salário-base. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 12. Das cestas básicas normativas A cláusula 5ª da convenção coletiva de trabalho 2025-2026 (id. df371e2) assegura o fornecimento mensal de cesta básica no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). A primeira ré não comprovou o pagamento ou fornecimento do benefício nos meses de fevereiro, março e abril de 2026. DEFIRO, assim, o pagamento de 3 (três) cestas básicas normativas, no importe total de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). 13. Da responsabilidade das reclamadas e da sucessão trabalhista A reclamante foi admitida pela ré Rosarial Alimentos S.A. em 23/4/2012 na função de balanceira. Em 1º/8/2025 (com efeitos no registro formal e CTPS em 1º/9/2025), a Rosarial arrendou seu complexo industrial à BMG Foods Importação e Exportação Ltda. , transferindo-lhe integralmente a unidade fabril e a mão de obra (cláusula 7.5 do contrato). O contrato firmado revela a instituição de verdadeira parceria comercial com partilha de resultados (51% para BMG e 49% para Rosarial – cláusula 5.3) e custeio conjunto de despesas (cláusula 5.2), atuando ambas em comunhão de interesses e integração operacional (art. 2º, § 2º, da CLT). Em 16/4/2026, as atividades no complexo industrial foram abruptamente paralisadas em razão do fechamento da planta pela BMG (comprovado pela ata notarial de fls. 17/19 e pelo termo de entrega de chaves de fls. 467). Embora as cláusulas "j" e "k" do contrato comercial ajustado entre as empresas estabeleçam que a primeira ré assume a exclusiva responsabilidade por obrigações trabalhistas, encargos e eventuais lesões de direito durante a posse do complexo industrial, tais pactuações privadas sob a forma de cláusula de não indenizar ou isenção de responsabilidade possuem eficácia meramente inter partes. Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, negócios jurídicos cíveis não podem contrapor-se às normas de proteção ao trabalhador ou excluir obrigações perante terceiros alheios à avença. No caso sob exame, a transferência do contrato operada em virtude do arrendamento do estabelecimento comercial ensejou inequívoco prejuízo aos direitos trabalhistas inadimplidos do empregado no curso da contratualidade. Ainda, a atuação conjunta das reclamadas, mediante negócio jurídico que visou transferir a exploração do empreendimento e a gestão da mão de obra, culminando no descumprimento das obrigações celetistas, atrai a incidência da responsabilidade civil por ato ilícito. Dispõe o artigo 942, caput, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), que havendo mais de um autor, coautor ou partícipe no dano ou na infração que violar direito alheio, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, as acionadas concorreram diretamente para a perpetração das infrações trabalhistas verificadas no curso da prestação de serviços. A substituição do polo empregador operada via arrendamento sem a devida quitação integral das verbas devidas constitui ato lesivo que ampara o dever legal de ressarcimento solidário. Por fim, a tentativa da primeira ré de transferir unilateralmente a empregada no eSocial em 21/4/2026 (fls. 470/472) é ineficaz para afastar sua responsabilidade, configurando alteração contratual lesiva. Diante do explicado, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A, parágrafo único, da CLT, c/c art. 2º, § 2º, da CLT e parte final do caput do art. 942 do Código Civil, CONDENO as reclamadas solidariamente pelo adimplemento de todas as parcelas objeto de condenação desta presente demanda. 14. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 15. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3, duodécimos indenizados de trezeno, FGTS com a indenização de 40%, cesta básica e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 22 de junho de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Marlene Félix Ventura contra BMG Foods Importação e Exportação Ltda. e Rosarial Alimentos S.A. 4. Condeno as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) saldo de salário de 16 (dezesseis) dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 72 (setenta e dois) dias; 6/12 de trezenos; e 2/12 de férias mais 1/3; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT equivalente ao salário-base; c) 3 (três) cestas básicas normativas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, no importe total de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). 5. Condeno as reclamadas solidariamente, ainda, a efetuarem as diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%, inclusive o incidente sobre aviso prévio, trezenos e saldo salarial deferidos, na conta vinculada da autora. 6. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE FELIX VENTURA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001764-70.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARLENE FELIX VENTURA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45f670b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de setembro de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da suspensão do feito A execução de atos constritivos submete-se ao juízo universal, mas a ação trabalhista de conhecimento prossegue regularmente perante esta Justiça Especializada até a apuração do crédito e fixação do título executivo judicial, ex vi do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. REJEITO o pedido de suspensão da fase cognitiva agitada pela segunda ré. 2. Da retificação do polo passivo Retifique-se o polo passivo da demanda para constar como primeira reclamada, BMG Foods Importação e Exportação Ltda. – Em Recuperação Judicial. 3. Da recuperação judicial A primeira reclamada informa que está em processo de recuperação judicial perante a Justiça Comum Estadual. Desta feita, poderá a credora, quando da execução de seu crédito, habilitar-se junto à recuperação judicial ora noticiada. 4. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 5. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 6. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 7. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 22 de junho de 2021. 8. Da rescisão contratual e das verbas rescisórias É incontroverso que o contrato de emprego já não está mais ativo. Ainda que as reclamadas divirjam entre si quem foi que deu causa à rescisão contratual, fato é que o reclamante não está mais trabalhando porque o ente subordinante cessou a execução do contrato de trabalho. Tem-se, assim, que houve a extinção contratual sem justa causa e por iniciativa do empregador em 16/4/2026, conforme sessão transata (id. e194db1). Considerando a admissão em 23/4/2012, a obreira tem direito ao aviso prévio indenizado proporcional de 72 (setenta e dois) dias, projetando o término contratual para 27/6/2026. DEFIRO, nesse passo, o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 16 (dezesseis) dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 72 (setenta e dois) dias; 6/12 de trezenos (projeção aviso prévio); e 2/12 de férias mais 1/3 (projeção aviso prévio). De outro lado, os holerites juntados (id. 17ad2e0) comprovam que a autora usufruiu férias nos períodos de 24/2/2025 a 25/3/2025 e de 2/2/2026 a 21/2/2026 com abono pecuniário, sendo devidamente quitadas, o que não foi derruído pela obreira. INDEFIRO, assim, os pedidos de férias dos períodos aquisitivos de 2024-2025 e 2025-2026 mais 1/3. 9. Do FGTS com a indenização de 40% As reclamadas não comprovaram a regularidade dos depósitos fundiários da reclamante. Consta a ausência de recolhimento das competências de fevereiro a abril de 2026, além da falta de recolhimento do FGTS rescisório e a correspondente multa de 40%. Como esse ônus era da parte ré (súmula 461 do C. TST), CONDENO as demandadas a depositarem na conta vinculada da reclamante as diferenças do FGTS de todo o período contratual com acréscimo da indenização de 40%. Autoriza-se a dedução dos valores já soerguidos por meio do alvará judicial expedido. 10. Das guias do FGTS, seguro-desemprego e anotação da CTPS Já foi expedido alvará para soerguimento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, bem como a baixa da CTPS, conforme tutela antecipada deferida (id. e194db1). Nada mais é concessível à obreira neste particular. 11. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT Diante da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas por ocasião da resilição contratual imotivada, CONDENO as rés ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT equivalente ao salário-base. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de acréscimo de 50% de que trata o art. 467 da CLT, pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. 12. Das cestas básicas normativas A cláusula 5ª da convenção coletiva de trabalho 2025-2026 (id. df371e2) assegura o fornecimento mensal de cesta básica no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). A primeira ré não comprovou o pagamento ou fornecimento do benefício nos meses de fevereiro, março e abril de 2026. DEFIRO, assim, o pagamento de 3 (três) cestas básicas normativas, no importe total de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). 13. Da responsabilidade das reclamadas e da sucessão trabalhista A reclamante foi admitida pela ré Rosarial Alimentos S.A. em 23/4/2012 na função de balanceira. Em 1º/8/2025 (com efeitos no registro formal e CTPS em 1º/9/2025), a Rosarial arrendou seu complexo industrial à BMG Foods Importação e Exportação Ltda. , transferindo-lhe integralmente a unidade fabril e a mão de obra (cláusula 7.5 do contrato). O contrato firmado revela a instituição de verdadeira parceria comercial com partilha de resultados (51% para BMG e 49% para Rosarial – cláusula 5.3) e custeio conjunto de despesas (cláusula 5.2), atuando ambas em comunhão de interesses e integração operacional (art. 2º, § 2º, da CLT). Em 16/4/2026, as atividades no complexo industrial foram abruptamente paralisadas em razão do fechamento da planta pela BMG (comprovado pela ata notarial de fls. 17/19 e pelo termo de entrega de chaves de fls. 467). Embora as cláusulas "j" e "k" do contrato comercial ajustado entre as empresas estabeleçam que a primeira ré assume a exclusiva responsabilidade por obrigações trabalhistas, encargos e eventuais lesões de direito durante a posse do complexo industrial, tais pactuações privadas sob a forma de cláusula de não indenizar ou isenção de responsabilidade possuem eficácia meramente inter partes. Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, negócios jurídicos cíveis não podem contrapor-se às normas de proteção ao trabalhador ou excluir obrigações perante terceiros alheios à avença. No caso sob exame, a transferência do contrato operada em virtude do arrendamento do estabelecimento comercial ensejou inequívoco prejuízo aos direitos trabalhistas inadimplidos do empregado no curso da contratualidade. Ainda, a atuação conjunta das reclamadas, mediante negócio jurídico que visou transferir a exploração do empreendimento e a gestão da mão de obra, culminando no descumprimento das obrigações celetistas, atrai a incidência da responsabilidade civil por ato ilícito. Dispõe o artigo 942, caput, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho (art. 8º, parágrafo único, da CLT), que havendo mais de um autor, coautor ou partícipe no dano ou na infração que violar direito alheio, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, as acionadas concorreram diretamente para a perpetração das infrações trabalhistas verificadas no curso da prestação de serviços. A substituição do polo empregador operada via arrendamento sem a devida quitação integral das verbas devidas constitui ato lesivo que ampara o dever legal de ressarcimento solidário. Por fim, a tentativa da primeira ré de transferir unilateralmente a empregada no eSocial em 21/4/2026 (fls. 470/472) é ineficaz para afastar sua responsabilidade, configurando alteração contratual lesiva. Diante do explicado, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A, parágrafo único, da CLT, c/c art. 2º, § 2º, da CLT e parte final do caput do art. 942 do Código Civil, CONDENO as reclamadas solidariamente pelo adimplemento de todas as parcelas objeto de condenação desta presente demanda. 14. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 15. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3, duodécimos indenizados de trezeno, FGTS com a indenização de 40%, cesta básica e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 22 de junho de 2021. 3. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Marlene Félix Ventura contra BMG Foods Importação e Exportação Ltda. e Rosarial Alimentos S.A. 4. Condeno as reclamadas solidariamente a pagarem à reclamante com observância da prescrição decretada e das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) saldo de salário de 16 (dezesseis) dias de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 72 (setenta e dois) dias; 6/12 de trezenos; e 2/12 de férias mais 1/3; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT equivalente ao salário-base; c) 3 (três) cestas básicas normativas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, no importe total de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais). 5. Condeno as reclamadas solidariamente, ainda, a efetuarem as diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período contratual acrescido da indenização de 40%, inclusive o incidente sobre aviso prévio, trezenos e saldo salarial deferidos, na conta vinculada da autora. 6. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROSARIAL ALIMENTOS S/A

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