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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001764-61.2025.5.02.0611 RECORRENTE: PGC PLANOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA CARDOSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a79a956): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001764-61.2025.5.02.0611 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: PGC PLANOS DE GESTÃO E CONSULTORIA LTDA RECORRIDA: FLAVIA PEREIRA CARDOSO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A estabilidade provisória da gestante, prevista no Art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, é direito de natureza objetiva, cuja finalidade precípua é a proteção do nascituro e da maternidade, sendo irrelevante a ciência prévia das partes sobre a gravidez no momento da dispensa. Conforme a tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 134 de Recursos Repetitivos (IRR-254-57.2023.5.09.0594), a recusa da empregada ao retorno ao posto de trabalho não obsta o recebimento da indenização substitutiva, por não se admitir renúncia a direito constitucional de índole social. Sentença mantida. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2d2f89c, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. ef6f006), recorre ordinariamente a ré (Id. e4f6f3e), em relação a estabilidade provisória de gestante e consectários, multa por embargos de declaração de caráter protelatório e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 0c369d4/6744ef7). Contrarrazões (Id. 454c3bf). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Estabilidade de gestante. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, com pagamento dos salários e demais parcelas devidas no curso do período estabilitário, autorizando a dedução de verbas já pagas sob idêntico título econômico, fundamentando-se na proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, na Súmula 244, I, do TST, no entendimento do STF sobre a anterioridade da gravidez à dispensa e no Tema 134 de Repercussão Geral do TST, que assegura o direito à indenização substitutiva mesmo em caso de recusa da gestante em retornar ao trabalho após oferta do empregador, ressaltando, ainda, a inadequação prática do retorno nas condições originárias e a ausência de comprovação de adaptação por parte da reclamada, assim se pronunciando (Id. 2d2f89c): "ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante aduz que foi admitida em 10/03/2025 para exercer a função de supervisora de campo e dispensada sem justa causa em 30/06/2025. Relata que, após a rescisão, mudou-se para Curitiba/PR e que, em ultrassonografia de 25/07/2025, constatou gestação de 12 semanas, com concepção estimada em maio /2025. Afirma que comunicou a gravidez à reclamada por e-mail e que a empresa, de pronto, cancelou a rescisão e determinou seu retorno. Sustenta, todavia, que a alteração de domicílio, a alegada gravidez de alto risco e a natureza externa e extenuante das atividades inviabilizam o retorno, postulando a indenização correspondente ao período estabilitário com dedução dos valores rescisórios já recebidos. A reclamada, por sua vez, afirma que o contrato permanece ativo e que houve recusa injustificada da reclamante em reassumir as funções, circunstância que afastaria qualquer pretensão indenizatória. Questiona, ainda, a boa fé da autora, insinuando ciência prévia do estado gravídico em razão de tratamento para engravidar e apontando suposta fraude, inclusive quanto ao recebimento de verbas rescisórias e seguro-desemprego. Requer, ademais, a incidência de distinguishing em relação ao Tema 134 do TST. A controvérsia deve ser resolvida à luz da natureza e finalidade da garantia constitucional. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de tutela de índole objetiva, voltada à proteção da maternidade e, sobretudo, do nascituro, razão pela qual não se amolda a leituras voluntaristas nem se subordina à conveniência momentânea das partes, por versar sobre bem jurídico de inequívoca relevância social. A estabilidade não é prêmio, nem vantagem disponível: é garantia provisória de emprego com assento constitucional, que limita o poder potestativo de despedida exatamente para preservar o núcleo essencial de proteção à maternidade. Nesse contexto, é firme o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, conforme consagrado na Súmula 244, I, do TST. Também no plano constitucional, o STF assentou que a incidência da estabilidade do art. 10, II, do ADCT exige, para a hipótese típica de dispensa sem justa causa, apenas a anterioridade da gravidez à dispensa, não se condicionando a garantia à ciência prévia da gestação. Assim, ainda que se cogitasse de tratamento para engravidar ou de suspeitas acerca da ciência subjetiva da autora, tal discussão não desloca o ponto de gravidade jurídico-constitucional, que é objetivo: a gravidez ocorreu no curso do vínculo e precedeu a dispensa imotivada, estando configurado o fato gerador da garantia. A reclamada invoca distinguishing do Tema 134 do TST. Ocorre que o Tema 134, ao contrário do que pretende a defesa, precisamente disciplina a hipótese de recusa da gestante em retornar ao trabalho após oferta do empregador, firmando tese no sentido de que a recusa não configura renúncia à garantia do art. 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Logo, não há espaço para afastamento por distinção: a moldura fática descrita nos autos é aquela mesma contemplada pela tese vinculante, que rechaça a conclusão automática de renúncia e preserva a indenização, justamente porque a garantia não se destina apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro. A alegação de fraude tampouco se sustenta. A boa-fé não se presume ausente. Eventual recebimento de verbas rescisórias, por si só, não evidencia ardil, até porque é natural que, consumada a dispensa, operem-se os efeitos rescisórios típicos, especialmente quando a própria ciência da gestação foi posterior ao desligamento, conforme narrativa lastreada em exame de 25/07/2025. E, ainda que se considere que a reclamada diligenciou para viabilizar o retorno, a recusa não transmuta a garantia constitucional em mera liberalidade empresarial: a consequência jurídica, à luz do Tema 134 do TST, é a preservação do direito à indenização substitutiva, sem que isso importe chancela a enriquecimento indevido, pois as quantias já adimplidas sob o título rescisório devem ser deduzidas do montante indenizatório, na forma da compensação própria dos pagamentos feitos sob o mesmo fundamento econômico (verbas e parcelas correlatas). Acrescente-se que a invocação de gravidez de alto risco e de atividades externas reforça a inadequação prática do retorno nos moldes originários, mas não constitui pressuposto do direito, que já emana diretamente da norma constitucional. Na realidade, tais circunstâncias, se necessárias, orientariam ajustes de execução contratual e medidas de preservação da saúde materno-fetal, sem desnaturar a garantia. Da prova oral, em especial dos depoimentos da reclamante e do preposto, depreende-se que as atividades exercidas não eram exclusivamente externas, havendo componente de labor interno, porém relevante, no desempenho da função. Ainda assim, a reclamada não comprovou ter adotado qualquer providência concreta no sentido de adaptar ou readaptar as atribuições da reclamante, gestante e com restrições de saúde comprovadas por documento médico de fl. 131, limitando-se a exigir o retorno às condições originais de trabalho. Tal circunstância reforça a inviabilidade do retorno nas mesmas bases contratuais e corrobora a conclusão pela devida indenização substitutiva do período estabilitário. No caso, contudo, tendo a reclamante formulado pedido indenizatório substitutivo e sendo incontroverso que a gestação remonta ao curso do contrato, a solução juridicamente adequada é reconhecer o período estabilitário e condenar ao pagamento da indenização correspondente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre 30/06/2025 e cinco meses após o parto, inclusive, observados os salários do período além de 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40% e demais parcelas salariais devidas no curso do período estabilitário, na forma da Súmula 244, II, do TST. Desde já, autorizo a dedução/compensação das quantias comprovadamente pagas à reclamante por ocasião da rescisão contratual (documentos de fls. 117/130), sob idêntico título econômico, evitando-se duplicidade de pagamento." A recorrente reputa comprovado que a reclamante residia em São Paulo quando da confirmação da gravidez, tornando viável o retorno, sendo sua recusa injustificada, configurando abuso de direito. Alega que havia conhecimento da reclamante sobre o estado gravídico antes da dispensa, e que as atividades são predominantemente externas e presenciais, sendo inviável a execução remota. Pleiteia o afastamento da aplicação automática do Tema 134 do TST, por entender que há peculiaridades no caso concreto, arguindo má-fé da reclamante ao não comunicar a gravidez previamente e pela recusa à reintegração. Sem razão, contudo, Segundo a inicial, a reclamante foi admitida em 10.03.2025 para exercer a função de Supervisora de Campo, ativando-se "em projetos vinculados à SABESP, realizando visitas presenciais a comunidades não servidas pelos serviços de saneamento básico adequados, para orientar sobre a ampliação da rede de esgoto e verificar a situação socioambiental local". Percebia salário mensal de R$3.000,00, acrescido de benefícios contratuais, tendo sido dispensada sem justa causa em 30.06.2025. Todavia, após o desligamento, obteve a confirmação de seu estado gravídico, com concepção estimada na primeira quinzena de maio de 2025, atraindo a proteção da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, porém, após "comunicar formalmente a gravidez à Reclamada, iniciou-se intensa troca de e-mails, na qual a Reclamada reconheceu a estabilidade gestacional, reativando o contrato de trabalho com data retroativa, mas condicionou o retorno ao trabalho à presença física da Reclamante em São Paulo, recusando qualquer possibilidade de adaptação em função a ser exercida no regime remoto", o que, no seu entender, não é possível em razão de recomendações médicas. Foi pleiteado, assim, o reconhecimento da garantia de emprego e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva integral, sob o fundamento de que o retorno ao trabalho seria inviável devido à sua mudança definitiva para Curitiba/PR e ao diagnóstico de gestação de alto risco em razão de diabetes gestacional e obesidade mórbida (Id. 28b97c9). A reclamada arguiu a recusa injustificada à reintegração. Afirmou que, tão logo cientificada da gravidez em 30.07.2025, procedeu à imediata reativação do contrato de trabalho com data retroativa, convocando a empregada para reassumir suas funções. Defendeu que a atividade da autora "exige atuação 100% presencial e em 'CAMPO', tendo em vista que a sua atividade consiste em visitas nas áreas de interferência por obras, sendo integralmente fora do ambiente do escritório da empresa", e que a alegação de gravidez "somente foi apresentada quase um mês após o desligamento". Refutou a pretensão de indenização substitutiva, pugnando pela improcedência do pedido (Id. e450d3b). A ultrassonografia obstétrica realizada em 25.07.2025 indicava "idade gestacional: 12 semanas" (Id. e2adc2f), com a data da última menstruação (DUM) em 02.05.2025, comprovando, de forma inequívoca, que a concepção ocorrera em maio de 2025, ou seja, em pleno curso do pacto laboral, gerando o direito à estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já pacificado pela Súmula 244 do TST e ratificado no art. 391-A da CLT (com a alteração dada pela Lei n° 12.812/2013). Assim, a alegação recursal de que a empregada teria ciência prévia da gestação em razão de tratamento médico não afasta a objetividade da norma constitucional, que visa resguardar prioritariamente os direitos do nascituro, independentemente de ciência das partes. Quanto à tese de recusa injustificada e suposta renúncia ao direito estabilitário, o TST, no bojo do IRR 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a "recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional", não se configurando, portanto, o aludido abuso de direito, consoante já decidido por este Regional: GESTANTE. REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. A recusa da empregada gestante a retornar ao trabalho, mesmo diante da expressa oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional, consoante a tese fixada pelo TST sobre o Tema 134 no Recurso de Revista Repetitivo nº 0000254-57.2023.5.09.0594. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000514-25.2025.5.02.0083. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 30/07/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que determinou sua reintegração. Pleiteia a conversão em indenização substitutiva integral do período de estabilidade gestante, alegando que a recusa ao retorno não afasta o direito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa da empregada gestante à reintegração ao emprego afasta o direito à indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é direito fundamental e responsabilidade objetiva do empregador, que visa à proteção do nascituro, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico. A recusa da empregada à reintegração não configura renúncia à estabilidade provisória nem abuso de direito, subsistindo o direito à indenização substitutiva, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 134 de Recursos Repetitivos. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de reintegração e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Tese de julgamento: A recusa da empregada gestante à oferta de reintegração ao emprego não configura renúncia à garantia de estabilidade provisória, permanecendo o seu direito à indenização substitutiva integral correspondente a todo o período estabilitário. Dispositivos relevantes citados: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134). Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000880-45.2025.5.02.0445. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025. Dessa forma, a conduta da reclamante ao declinar do retorno presencial em São Paulo/SP, após ter fixado residência em Curitiba/PR, não desnatura seu direito à indenização substitutiva, pois a garantia de emprego à gestante é norma de ordem pública e interesse social, cuja renúncia não pode ser presumida por mero desinteresse no retorno ao posto de trabalho original, especialmente quando as circunstâncias pessoais da trabalhadora recomendam o contrário. Não bastasse, a reclamada admitiu em depoimento pessoal que a equipe de campo realizava atividades internas de organização e preenchimento de planilhas no início e no fim do expediente, desmentindo a tese defensiva de absoluta impossibilidade de adaptação das funções da empregada grávida, ignorando o diagnóstico de gestação de alto risco comprovado nos autos (Id. 9326270) e a possibilidade concreta de aproveitamento da trabalhadora em regime de teletrabalho para tarefas administrativas (Id. 7bc7a06): "a coordenadora a Sra.. Regiane trabalha com a reclamante; que a reclamante, além da atividade externa organizavam as próximas mobilizações referentes as próximas obras; que a reclamante fazia bem pouco atividades internas, no começo e fim do expediente, mas a maior parte era na rua; que a informação da regiane no que tange as horas de trabalho de 02:00 horas por dia externamente costuma ser maior do que ora informado na página 254 de PDF." Diante do exposto, restando configurada a dispensa imotivada em período de estabilidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada, pois, a alterar. 2. Multa por embargos de declaração com natureza protelatória. A Recorrente insurge-se contra a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, imposta na decisão de Id. ef6f006 sob o fundamento de que os embargos de declaração possuíam caráter manifestamente protelatório, sustentando que a medida processual era necessária para sanar omissões fáticas quanto ao local de residência da Reclamante e para o devido prequestionamento da matéria, contudo, sem razão. O Juízo de 1º grau, todavia, já havia analisados os pontos relativos ao Tema 134 do C. TST e à natureza objetiva da estabilidade gestacional, concluindo que a recusa à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva. Ao alegar omissão sobre o local onde o exame de ultrassom foi realizado com o intuito de forçar um novo juízo de valor sobre o "distinguishing" fático, a embargante buscou, em verdade, a reforma do julgado pela via inadequada. Tal conduta configura o uso abusivo do instrumento processual e atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois a provocação jurisdicional revelou-se desnecessária e impertinente, servindo apenas para protelar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Portanto, restando evidenciado que os argumentos suscitados nos embargos de declaração visavam apenas a modificação do entendimento fático e jurídico adotado na sentença, sem a demonstração de vício real que justificasse a medida, a manutenção da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é medida que se impõe. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais.A sentença (Id. dceae3b) arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, com base no art. 791-A da CLT, contra o que se insurge a ré, pretendendo a exclusão da verba a seu cargo e, subsidiariamente, a redução do percentual, bem como o afastamento da condição de exigibilidade da verba devida pela autora. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Considerando a manutenção da procedência parcial, não há se falar no afastamento da verba honorária a cargo da recorrente. Todavia, diante da menor complexidade da demanda, reduzo os honorários sucumbenciais a cargo da recorrente para 5% sobre o valor líquido da condenação, em observância ao disposto no art. 791-A e §2º da CLT. Por fim, embora a gratuidade não exima a autora do seu encargo, assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, vedada sua compensação com eventual crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nada havendo que se alterar sob essa ótica. Reformo nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a verba honorária para 5% do proveito econômico obtido pelas partes. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à manutenção da aplicação da multa por embargos protelatórios. Sustentação Oral Presencial: MARCOS RICARDO RODRIGUES PEREIRA. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora, em relação à manutenção da aplicação da multa por embargos protelatórios. A multa prevista no art. 528,parágrafo único do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º, do NCPC) é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório da parte no ato da oposição dos Embargos de Declaração. No caso dos autos, embora se possa entender não ter havido efetivamente omissão no corpo do v. Acórdão prolatado, entendo que tal situação, por si só, não induz o reconhecimento de penalidade a ser imposta ao embargante, até porque entendo que ensejaria o recebimento do recurso para esclarecimentos sobre a definição da controvérsia ligada à alegada inexistência de impedimento geográfico para o retorno da reclamante ao trabalho e à consequente recusa injustificada da Reclamante. Nesse aspecto, dou provimento ao RO da reclamada. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA PEREIRA CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001764-61.2025.5.02.0611 RECORRENTE: PGC PLANOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: FLAVIA PEREIRA CARDOSO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a79a956): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001764-61.2025.5.02.0611 ORIGEM: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: PGC PLANOS DE GESTÃO E CONSULTORIA LTDA RECORRIDA: FLAVIA PEREIRA CARDOSO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A estabilidade provisória da gestante, prevista no Art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, é direito de natureza objetiva, cuja finalidade precípua é a proteção do nascituro e da maternidade, sendo irrelevante a ciência prévia das partes sobre a gravidez no momento da dispensa. Conforme a tese firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 134 de Recursos Repetitivos (IRR-254-57.2023.5.09.0594), a recusa da empregada ao retorno ao posto de trabalho não obsta o recebimento da indenização substitutiva, por não se admitir renúncia a direito constitucional de índole social. Sentença mantida. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 2d2f89c, complementada pela decisão de embargos declaratórios de Id. ef6f006), recorre ordinariamente a ré (Id. e4f6f3e), em relação a estabilidade provisória de gestante e consectários, multa por embargos de declaração de caráter protelatório e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas (Id. 0c369d4/6744ef7). Contrarrazões (Id. 454c3bf). VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Estabilidade de gestante. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, com pagamento dos salários e demais parcelas devidas no curso do período estabilitário, autorizando a dedução de verbas já pagas sob idêntico título econômico, fundamentando-se na proteção constitucional à maternidade e ao nascituro, na Súmula 244, I, do TST, no entendimento do STF sobre a anterioridade da gravidez à dispensa e no Tema 134 de Repercussão Geral do TST, que assegura o direito à indenização substitutiva mesmo em caso de recusa da gestante em retornar ao trabalho após oferta do empregador, ressaltando, ainda, a inadequação prática do retorno nas condições originárias e a ausência de comprovação de adaptação por parte da reclamada, assim se pronunciando (Id. 2d2f89c): "ESTABILIDADE GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante aduz que foi admitida em 10/03/2025 para exercer a função de supervisora de campo e dispensada sem justa causa em 30/06/2025. Relata que, após a rescisão, mudou-se para Curitiba/PR e que, em ultrassonografia de 25/07/2025, constatou gestação de 12 semanas, com concepção estimada em maio /2025. Afirma que comunicou a gravidez à reclamada por e-mail e que a empresa, de pronto, cancelou a rescisão e determinou seu retorno. Sustenta, todavia, que a alteração de domicílio, a alegada gravidez de alto risco e a natureza externa e extenuante das atividades inviabilizam o retorno, postulando a indenização correspondente ao período estabilitário com dedução dos valores rescisórios já recebidos. A reclamada, por sua vez, afirma que o contrato permanece ativo e que houve recusa injustificada da reclamante em reassumir as funções, circunstância que afastaria qualquer pretensão indenizatória. Questiona, ainda, a boa fé da autora, insinuando ciência prévia do estado gravídico em razão de tratamento para engravidar e apontando suposta fraude, inclusive quanto ao recebimento de verbas rescisórias e seguro-desemprego. Requer, ademais, a incidência de distinguishing em relação ao Tema 134 do TST. A controvérsia deve ser resolvida à luz da natureza e finalidade da garantia constitucional. O art. 10, II, "b", do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de tutela de índole objetiva, voltada à proteção da maternidade e, sobretudo, do nascituro, razão pela qual não se amolda a leituras voluntaristas nem se subordina à conveniência momentânea das partes, por versar sobre bem jurídico de inequívoca relevância social. A estabilidade não é prêmio, nem vantagem disponível: é garantia provisória de emprego com assento constitucional, que limita o poder potestativo de despedida exatamente para preservar o núcleo essencial de proteção à maternidade. Nesse contexto, é firme o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, conforme consagrado na Súmula 244, I, do TST. Também no plano constitucional, o STF assentou que a incidência da estabilidade do art. 10, II, do ADCT exige, para a hipótese típica de dispensa sem justa causa, apenas a anterioridade da gravidez à dispensa, não se condicionando a garantia à ciência prévia da gestação. Assim, ainda que se cogitasse de tratamento para engravidar ou de suspeitas acerca da ciência subjetiva da autora, tal discussão não desloca o ponto de gravidade jurídico-constitucional, que é objetivo: a gravidez ocorreu no curso do vínculo e precedeu a dispensa imotivada, estando configurado o fato gerador da garantia. A reclamada invoca distinguishing do Tema 134 do TST. Ocorre que o Tema 134, ao contrário do que pretende a defesa, precisamente disciplina a hipótese de recusa da gestante em retornar ao trabalho após oferta do empregador, firmando tese no sentido de que a recusa não configura renúncia à garantia do art. 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Logo, não há espaço para afastamento por distinção: a moldura fática descrita nos autos é aquela mesma contemplada pela tese vinculante, que rechaça a conclusão automática de renúncia e preserva a indenização, justamente porque a garantia não se destina apenas à trabalhadora, mas também ao nascituro. A alegação de fraude tampouco se sustenta. A boa-fé não se presume ausente. Eventual recebimento de verbas rescisórias, por si só, não evidencia ardil, até porque é natural que, consumada a dispensa, operem-se os efeitos rescisórios típicos, especialmente quando a própria ciência da gestação foi posterior ao desligamento, conforme narrativa lastreada em exame de 25/07/2025. E, ainda que se considere que a reclamada diligenciou para viabilizar o retorno, a recusa não transmuta a garantia constitucional em mera liberalidade empresarial: a consequência jurídica, à luz do Tema 134 do TST, é a preservação do direito à indenização substitutiva, sem que isso importe chancela a enriquecimento indevido, pois as quantias já adimplidas sob o título rescisório devem ser deduzidas do montante indenizatório, na forma da compensação própria dos pagamentos feitos sob o mesmo fundamento econômico (verbas e parcelas correlatas). Acrescente-se que a invocação de gravidez de alto risco e de atividades externas reforça a inadequação prática do retorno nos moldes originários, mas não constitui pressuposto do direito, que já emana diretamente da norma constitucional. Na realidade, tais circunstâncias, se necessárias, orientariam ajustes de execução contratual e medidas de preservação da saúde materno-fetal, sem desnaturar a garantia. Da prova oral, em especial dos depoimentos da reclamante e do preposto, depreende-se que as atividades exercidas não eram exclusivamente externas, havendo componente de labor interno, porém relevante, no desempenho da função. Ainda assim, a reclamada não comprovou ter adotado qualquer providência concreta no sentido de adaptar ou readaptar as atribuições da reclamante, gestante e com restrições de saúde comprovadas por documento médico de fl. 131, limitando-se a exigir o retorno às condições originais de trabalho. Tal circunstância reforça a inviabilidade do retorno nas mesmas bases contratuais e corrobora a conclusão pela devida indenização substitutiva do período estabilitário. No caso, contudo, tendo a reclamante formulado pedido indenizatório substitutivo e sendo incontroverso que a gestação remonta ao curso do contrato, a solução juridicamente adequada é reconhecer o período estabilitário e condenar ao pagamento da indenização correspondente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da estabilidade gestacional, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre 30/06/2025 e cinco meses após o parto, inclusive, observados os salários do período além de 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40% e demais parcelas salariais devidas no curso do período estabilitário, na forma da Súmula 244, II, do TST. Desde já, autorizo a dedução/compensação das quantias comprovadamente pagas à reclamante por ocasião da rescisão contratual (documentos de fls. 117/130), sob idêntico título econômico, evitando-se duplicidade de pagamento." A recorrente reputa comprovado que a reclamante residia em São Paulo quando da confirmação da gravidez, tornando viável o retorno, sendo sua recusa injustificada, configurando abuso de direito. Alega que havia conhecimento da reclamante sobre o estado gravídico antes da dispensa, e que as atividades são predominantemente externas e presenciais, sendo inviável a execução remota. Pleiteia o afastamento da aplicação automática do Tema 134 do TST, por entender que há peculiaridades no caso concreto, arguindo má-fé da reclamante ao não comunicar a gravidez previamente e pela recusa à reintegração. Sem razão, contudo, Segundo a inicial, a reclamante foi admitida em 10.03.2025 para exercer a função de Supervisora de Campo, ativando-se "em projetos vinculados à SABESP, realizando visitas presenciais a comunidades não servidas pelos serviços de saneamento básico adequados, para orientar sobre a ampliação da rede de esgoto e verificar a situação socioambiental local". Percebia salário mensal de R$3.000,00, acrescido de benefícios contratuais, tendo sido dispensada sem justa causa em 30.06.2025. Todavia, após o desligamento, obteve a confirmação de seu estado gravídico, com concepção estimada na primeira quinzena de maio de 2025, atraindo a proteção da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, porém, após "comunicar formalmente a gravidez à Reclamada, iniciou-se intensa troca de e-mails, na qual a Reclamada reconheceu a estabilidade gestacional, reativando o contrato de trabalho com data retroativa, mas condicionou o retorno ao trabalho à presença física da Reclamante em São Paulo, recusando qualquer possibilidade de adaptação em função a ser exercida no regime remoto", o que, no seu entender, não é possível em razão de recomendações médicas. Foi pleiteado, assim, o reconhecimento da garantia de emprego e a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva integral, sob o fundamento de que o retorno ao trabalho seria inviável devido à sua mudança definitiva para Curitiba/PR e ao diagnóstico de gestação de alto risco em razão de diabetes gestacional e obesidade mórbida (Id. 28b97c9). A reclamada arguiu a recusa injustificada à reintegração. Afirmou que, tão logo cientificada da gravidez em 30.07.2025, procedeu à imediata reativação do contrato de trabalho com data retroativa, convocando a empregada para reassumir suas funções. Defendeu que a atividade da autora "exige atuação 100% presencial e em 'CAMPO', tendo em vista que a sua atividade consiste em visitas nas áreas de interferência por obras, sendo integralmente fora do ambiente do escritório da empresa", e que a alegação de gravidez "somente foi apresentada quase um mês após o desligamento". Refutou a pretensão de indenização substitutiva, pugnando pela improcedência do pedido (Id. e450d3b). A ultrassonografia obstétrica realizada em 25.07.2025 indicava "idade gestacional: 12 semanas" (Id. e2adc2f), com a data da última menstruação (DUM) em 02.05.2025, comprovando, de forma inequívoca, que a concepção ocorrera em maio de 2025, ou seja, em pleno curso do pacto laboral, gerando o direito à estabilidade provisória do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já pacificado pela Súmula 244 do TST e ratificado no art. 391-A da CLT (com a alteração dada pela Lei n° 12.812/2013). Assim, a alegação recursal de que a empregada teria ciência prévia da gestação em razão de tratamento médico não afasta a objetividade da norma constitucional, que visa resguardar prioritariamente os direitos do nascituro, independentemente de ciência das partes. Quanto à tese de recusa injustificada e suposta renúncia ao direito estabilitário, o TST, no bojo do IRR 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134 de Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a "recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional", não se configurando, portanto, o aludido abuso de direito, consoante já decidido por este Regional: GESTANTE. REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. A recusa da empregada gestante a retornar ao trabalho, mesmo diante da expressa oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional, consoante a tese fixada pelo TST sobre o Tema 134 no Recurso de Revista Repetitivo nº 0000254-57.2023.5.09.0594. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 1000514-25.2025.5.02.0083. Relator(a): KYONG MI LEE. Data de julgamento: 30/07/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 134 TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que determinou sua reintegração. Pleiteia a conversão em indenização substitutiva integral do período de estabilidade gestante, alegando que a recusa ao retorno não afasta o direito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa da empregada gestante à reintegração ao emprego afasta o direito à indenização substitutiva correspondente a todo o período de estabilidade. RAZÕES DE DECIDIR (ratio decidendi) A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é direito fundamental e responsabilidade objetiva do empregador, que visa à proteção do nascituro, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico. A recusa da empregada à reintegração não configura renúncia à estabilidade provisória nem abuso de direito, subsistindo o direito à indenização substitutiva, conforme tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 134 de Recursos Repetitivos. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a determinação de reintegração e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. Tese de julgamento: A recusa da empregada gestante à oferta de reintegração ao emprego não configura renúncia à garantia de estabilidade provisória, permanecendo o seu direito à indenização substitutiva integral correspondente a todo o período estabilitário. Dispositivos relevantes citados: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134). Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1000880-45.2025.5.02.0445. Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025. Dessa forma, a conduta da reclamante ao declinar do retorno presencial em São Paulo/SP, após ter fixado residência em Curitiba/PR, não desnatura seu direito à indenização substitutiva, pois a garantia de emprego à gestante é norma de ordem pública e interesse social, cuja renúncia não pode ser presumida por mero desinteresse no retorno ao posto de trabalho original, especialmente quando as circunstâncias pessoais da trabalhadora recomendam o contrário. Não bastasse, a reclamada admitiu em depoimento pessoal que a equipe de campo realizava atividades internas de organização e preenchimento de planilhas no início e no fim do expediente, desmentindo a tese defensiva de absoluta impossibilidade de adaptação das funções da empregada grávida, ignorando o diagnóstico de gestação de alto risco comprovado nos autos (Id. 9326270) e a possibilidade concreta de aproveitamento da trabalhadora em regime de teletrabalho para tarefas administrativas (Id. 7bc7a06): "a coordenadora a Sra.. Regiane trabalha com a reclamante; que a reclamante, além da atividade externa organizavam as próximas mobilizações referentes as próximas obras; que a reclamante fazia bem pouco atividades internas, no começo e fim do expediente, mas a maior parte era na rua; que a informação da regiane no que tange as horas de trabalho de 02:00 horas por dia externamente costuma ser maior do que ora informado na página 254 de PDF." Diante do exposto, restando configurada a dispensa imotivada em período de estabilidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada, pois, a alterar. 2. Multa por embargos de declaração com natureza protelatória. A Recorrente insurge-se contra a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, imposta na decisão de Id. ef6f006 sob o fundamento de que os embargos de declaração possuíam caráter manifestamente protelatório, sustentando que a medida processual era necessária para sanar omissões fáticas quanto ao local de residência da Reclamante e para o devido prequestionamento da matéria, contudo, sem razão. O Juízo de 1º grau, todavia, já havia analisados os pontos relativos ao Tema 134 do C. TST e à natureza objetiva da estabilidade gestacional, concluindo que a recusa à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva. Ao alegar omissão sobre o local onde o exame de ultrassom foi realizado com o intuito de forçar um novo juízo de valor sobre o "distinguishing" fático, a embargante buscou, em verdade, a reforma do julgado pela via inadequada. Tal conduta configura o uso abusivo do instrumento processual e atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois a provocação jurisdicional revelou-se desnecessária e impertinente, servindo apenas para protelar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Portanto, restando evidenciado que os argumentos suscitados nos embargos de declaração visavam apenas a modificação do entendimento fático e jurídico adotado na sentença, sem a demonstração de vício real que justificasse a medida, a manutenção da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa é medida que se impõe. Nego provimento. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais.A sentença (Id. dceae3b) arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas partes, com base no art. 791-A da CLT, contra o que se insurge a ré, pretendendo a exclusão da verba a seu cargo e, subsidiariamente, a redução do percentual, bem como o afastamento da condição de exigibilidade da verba devida pela autora. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Considerando a manutenção da procedência parcial, não há se falar no afastamento da verba honorária a cargo da recorrente. Todavia, diante da menor complexidade da demanda, reduzo os honorários sucumbenciais a cargo da recorrente para 5% sobre o valor líquido da condenação, em observância ao disposto no art. 791-A e §2º da CLT. Por fim, embora a gratuidade não exima a autora do seu encargo, assegura-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, vedada sua compensação com eventual crédito obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante, nada havendo que se alterar sob essa ótica. Reformo nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a verba honorária para 5% do proveito econômico obtido pelas partes. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires quanto à manutenção da aplicação da multa por embargos protelatórios. Sustentação Oral Presencial: MARCOS RICARDO RODRIGUES PEREIRA. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora mhm/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Ouso divergir da I. Relatora, em relação à manutenção da aplicação da multa por embargos protelatórios. A multa prevista no art. 528,parágrafo único do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º, do NCPC) é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório da parte no ato da oposição dos Embargos de Declaração. No caso dos autos, embora se possa entender não ter havido efetivamente omissão no corpo do v. Acórdão prolatado, entendo que tal situação, por si só, não induz o reconhecimento de penalidade a ser imposta ao embargante, até porque entendo que ensejaria o recebimento do recurso para esclarecimentos sobre a definição da controvérsia ligada à alegada inexistência de impedimento geográfico para o retorno da reclamante ao trabalho e à consequente recusa injustificada da Reclamante. Nesse aspecto, dou provimento ao RO da reclamada. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Revisor SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PGC PLANOS DE GESTAO E CONSULTORIA LTDA