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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1001764-25.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ulisses Lioterio Otsuka de Lima - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 86, caput e §§1º e 2º, e 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu Instituto Nacional do Seguro Social INSS a: (i) conceder e implantar em favor de Ulisses Lioterio Otsuka de Lima o benefício de auxílio-acidente (espécie B-94), com DIB em 1º de outubro de 2023 e RMI equivalente a 50% do salário de benefício, acrescida do abono anual (art. 40, Lei nº 8.213/91); (ii) pagar as parcelas vencidas e não pagas desde a DIB, atualizadas na forma exposta na fundamentação (Tema 810/STF, EC 113/2021 e EC 136/2025); (iii) pagar honorários advocatícios nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até esta data (Súmula 111/STJ); e (iv) ressarcir os honorários periciais fixados nos autos. Custas a cargo do INSS, que deverá reembolsar as adiantadas pela parte autora (Lei Estadual SP nº 11.608/03, art. 6º). Fica dispensada a remessa necessária. Os parâmetros da condenação permitem calcular, por simples aritmética, que o proveito econômico do autor é inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC; Tema 1.081/STJ, Corte Especial, j. 4 de fevereiro de 2026). P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: CAROLINE SANCHES ARDENGUE (OAB 422707/SP)
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