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Processo 1001764-20.2025.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001764-20.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Everton Stegmann e outro - Aimberê One Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - EKOPAR INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - III. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a EKOPAR INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; (b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de AIMBERÊ ONE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR RESOLVIDO, por iniciativa imotivada dos promissários compradores, o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidades Autônomas celebrado entre as partes em 21 de fevereiro de 2023, tendo por objeto a unidade nº 74, 7º pavimento, do empreendimento Residencial Aimberê One, confirmando a tutela de urgência deferida a fls. 137/139, que se torna definitiva, com a cessação da exigibilidade do preço e a vedação de inscrição dos nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito por força das parcelas contratuais; CONDENAR a requerida a restituir aos autores 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos à promitente vendedora, correspondentes a R$ 45.369,63, resultando no montante nominal de R$ 22.684,82, excluída da base de cálculo a comissão de corretagem de R$ 26.699,61, paga a terceiro intermediador; DETERMINAR que a restituição se faça de forma integral, em parcela única e imediata, afastada a condição de pagamento em trinta dias contados do habite-se, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação pela SELIC. Da sucumbência. Em relação à corré Ekopar, os autores arcarão com as custas e despesas processuais por ela eventualmente suportadas e com honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à lide travada com a Aimberê One, a sucumbência é recíproca, porquanto os autores decaíram da maior parte de sua pretensão pleiteavam a restituição de 90% sobre base de cálculo superior à devida ao passo que a requerida sucumbiu quanto à resolução do vínculo, ao momento e ao modo da restituição e ao termo inicial dos juros. Assim, com fundamento no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% para os autores e 30% para a requerida, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico por eles não obtido e a requerida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)

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