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1001764-10.2025.5.02.0434

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TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001764-10.2025.5.02.0434 RECORRENTE: MAURO FINARDI NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO FINARDI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1912ccd proferida nos autos. ROT 1001764-10.2025.5.02.0434 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURO FINARDI NETO ANDRE GARCIA DA SILVA (SP277161) Recorrente: Advogado(s): 2. PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADOLFO ALFONSO GARCIA (SP84763) CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO (SP383251) Recorrido: ALEXANDRE PILHALARMI GUIMARAES Recorrido: ANA PAULA DE OLIVEIRA GALHARDO Recorrido: MARCELO TRINCA Recorrido: Advogado(s): PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADOLFO ALFONSO GARCIA (SP84763) CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO (SP383251) Recorrido: Advogado(s): MAURO FINARDI NETO ANDRE GARCIA DA SILVA (SP277161) RECURSO DE: MAURO FINARDI NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id dd11f4c; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 748cff5). Regular a representação processual (Id bcf486f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id a6104c9; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 7822863). Regular a representação processual (Id 4496c2f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11) desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documento exigido pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, implica o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido: AIRR-0000658-13.2019.5.05.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/09/2025; Ag-AIRR-25135-67.2021.5.24.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2025; AIRR-0024764-15.2021.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025; Ag-RRAg-975-87.2019.5.08.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025; AIRR-0101077-83.2019.5.01.0244, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2025; AIRR-0000081-75.2022.5.17.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025; RRAg-0010564-13.2020.5.15.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/11/2025; AIRR-0100520-51.2021.5.01.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MAURO FINARDI NETO - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001764-10.2025.5.02.0434 RECORRENTE: MAURO FINARDI NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO FINARDI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1912ccd proferida nos autos. ROT 1001764-10.2025.5.02.0434 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURO FINARDI NETO ANDRE GARCIA DA SILVA (SP277161) Recorrente: Advogado(s): 2. PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADOLFO ALFONSO GARCIA (SP84763) CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO (SP383251) Recorrido: ALEXANDRE PILHALARMI GUIMARAES Recorrido: ANA PAULA DE OLIVEIRA GALHARDO Recorrido: MARCELO TRINCA Recorrido: Advogado(s): PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADOLFO ALFONSO GARCIA (SP84763) CAROLINA TIEPPO PUGLIESE RIBEIRO (SP383251) Recorrido: Advogado(s): MAURO FINARDI NETO ANDRE GARCIA DA SILVA (SP277161) RECURSO DE: MAURO FINARDI NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id dd11f4c; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 748cff5). Regular a representação processual (Id bcf486f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id a6104c9; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 7822863). Regular a representação processual (Id 4496c2f). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial (CLT, art. 899, § 11) desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documento exigido pelo art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, implica o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido: AIRR-0000658-13.2019.5.05.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/09/2025; Ag-AIRR-25135-67.2021.5.24.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2025; AIRR-0024764-15.2021.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/10/2025; Ag-RRAg-975-87.2019.5.08.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025; AIRR-0101077-83.2019.5.01.0244, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/04/2025; AIRR-0000081-75.2022.5.17.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/11/2025; RRAg-0010564-13.2020.5.15.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/11/2025; AIRR-0100520-51.2021.5.01.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /efg SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MAURO FINARDI NETO - PATRIANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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