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TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara
Processo 1001763-83.2024.8.26.0129 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Johnny Carvalho - - Leandro Telles Carvalho - Caio Piovesan Filippine - - José Renato Ferreira Filippine - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência ajuizada por Johnny Carvalho e Leandro Telles Carvalho em face de Caio Piovesan Filippine e José Renato Ferreira Filippine. A parte requerente noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 415/418, acostando cópia da respectiva minuta recursal (fls. 437/449). Na oportunidade, além de apontar descompasso na resposta do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo quanto ao alcance da ordem judicial de suspensão da averbação da venda, postulou a concessão de suspensão da eficácia da decisão recorrida no próprio juízo de primeiro grau até o julgamento do recurso. Por sua vez, o órgão de trânsito encaminhou manifestação e ofício às fls. 427/428, informando a impossibilidade técnica de cancelamento da comunicação de venda em virtude de restrições decorrentes de bloqueios judiciais. Pois bem. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Por ora, não há notícia de concessão de efeito suspensivo. Sem prejuízo, passo a análise das manifestações de fls.427/428; 435/436 e 452/453. No tocante ao pedido formulado pelos autores para que este juízo de primeiro grau suspenda a eficácia da decisão agravada (fls. 435/436), o pleito não comporta acolhimento por inadequação da via eleita. A atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela antecipada recursal em sede de agravo de instrumento constituem prerrogativa privativa da Superior Instância, na forma preconizada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, falece competência a este magistrado singular para atribuir efeito suspensivo a recurso dirigido ao E.Tribunal ad quem, cumprindo aos interessados aguardar o provimento a ser emanado pelo órgão jurisdicional competente. Quanto à manifestação apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo às fls. 427/428, verifica-se que a autarquia interpretou equivocadamente a ordem judicial. Conforme constou de maneira expressa no dispositivo da decisão de fls. 415/418, o comando jurisdicional deferiu tão somente a suspensão da eficácia da comunicação de venda e o levantamento da restrição de circulação, mantendo incólume o bloqueio judicial de transferência inserido via sistema RENAJUD. Não houve determinação de cancelamento definitivo ou baixa do registro dominial, de modo que a existência de anotação constritiva judicial não impede o cumprimento do provimento ordenatório de mera suspensão dos efeitos da comunicação de venda e liberação da circulação. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada deduzido pelos autores perante este juízo singular, cabendo à parte aguardar a apreciação do pleito liminar pela Instância Superior. Determino a expedição de ofício ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), com cópia da decisão de fls. 415/418 e da presente deliberação, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para que adote as providências administrativas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem de liberação da restrição de circulação e suspensão dos efeitos da comunicação de venda do veículo Ford F-1000, placa BOO-7936, sem exclusão do bloqueio de transferência. Em nome da desburocratização do processo, à luz dos princípios processuais da celeridade, da efetividade, da cooperação e da colaboração, valerá esta decisão como ofício, a ser entregue diretamente pela própria parte ao destinatário, mediante comprovação nos autos em 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se eventual comunicação acerca da concessão de efeito suspensivo ou julgamento do agravo. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA CAVALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 453741/SP), GIOVANNA CAVALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 453741/SP), ANDRÉIA FAVORETTO CASTOLDI MECHILÃO (OAB 288671/SP), ANDRÉIA FAVORETTO CASTOLDI MECHILÃO (OAB 288671/SP), ACÁCIO DELLA TORRE JÚNIOR (OAB 160843/SP), ACÁCIO DELLA TORRE JÚNIOR (OAB 160843/SP)
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