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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001763-04.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LIMA DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DO CARMO - MT16409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente. A autora relata na inicial que sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fratura do punho direito. Alega que recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/10/2018 a 10/01/2019. Na perícia médica realizada nos autos (laudo de ID 2272874949), o perito constatou que o evento que vitimou a autora foi decorrente de acidente de trabalho (quesito 3). De fato, consta na pág. 43 do processo administrativo (ID 2246686683) que a autora apresentou, naquela ocasião, uma comunicação de acidente de trabalho (CAT) expedida pelo empregador com o CID S62 (mão D), a mesma fratura que embasa a inicial. Com efeito, pelas constatações acima externadas, conclui-se que o benefício almejado decorre de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, em virtude de exceção constante da parte final do inciso I do art. 109 da Constituição Federal. Nesse sentido, as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, que enunciam: Súmula 15/STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Súmula 501/STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. Assim, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e, de consequência, determino, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual de Mato Grosso (Comarca de Rondonópolis-MT). Considerando que o feito encontra-se devidamente instruído, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, deixo de extinguir o processo e, de consequência, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Estadual de Mato Grosso (Comarca de Rondonópolis-MT), uma vez preclusas as vias recursais. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL