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1001762-90.2022.5.02.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001762-90.2022.5.02.0322 RECLAMANTE: RAELSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac4dc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, à vista da manifestação da reclamada #id:d4f1932, requerendo o parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC/2015, com o qual não concorda o exequente #id:f0a1c43. Certifico que a reclamada procedeu, em 31/07/2026, o depósito de 30% do crédito líquido do autor #id:02aa3f2; 30% dos honorários advocatícios #id:b66865c, os honorários periciais #id:58eb0d8, bem como, em 31/08/2026, a 1ª parcela dos parcelamentos e as custas processuais #id:a6e26be. Certifico, ainda, que o autor já recebeu o valor de R$50.676,42, em 06/08/2026 #id:47ed141. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria Vistos etc. Requer a reclamada o parcelamento do débito exequendo de forma parcelada, nos termos do artigo 916 do CPC. Conforme certificado acima, a reclamada já efetuou o depósito de 30% do crédito do autor e dos honorários advocatícios, bem como a 1ª parcela do parcelamento, os honorários periciais integral e as custas processuais, tendo o autor já recebido o valor de R$50.676,42, em 06/08/2026 #id:47ed141.. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da execução menos gravosa ao réu, e ainda, preenchidos os requisitos constantes no art. 916, caput, do CPC, defiro o parcelamento da execução, conforme requerido pela executada. “Ad cautelam”, importante esclarecer que, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC/2015, não cabe ao exequente manifestar sua discordância com a proposta de parcelamento mas tão somente dizer se houve ou não o preenchimento dos pressupostos do caput. O deferimento ou não da proposta de parcelamento caberá ao juiz. Ademais, registre-se que o artigo 916 do CPC é perfeitamente aplicado nesta Justiça Especializada, à luz do artigo 796 da CLT e posicionamento já externado pelo C.TST, nos termos da Instrução Normativa nº 39 (art. 3º, XXI). Quanto às demais parcelas (2, 3, 4, 5, e 6) deverão ser pagas todo o dia 30, a partir de 30/09/2026, ficando prorrogado para o próximo dia útil quando cair em sábado, domingo ou feriado. Defiro, ainda, o depósito das parcelas 2, 3, 4 e 5 na conta do patrono do exequente indicada na petição de #id:f0a1c43, atentado a executada quanto ao valor do crédito do exequente, devendo sempre comprovar nos autos os depósitos realizados de forma separada (crédito do autor e honorários advocatícios), na forma requerida pelo autor, acompanhados da planilha de atualização, a fim de que não ultrapasse os respectivos créditos. Quanto aos pagamentos das contribuições previdenciárias e FGTS, defiro o pagamento integral na última parcela, conforme requer a executada, oportunidade em que será deduzido o imposto de renda do autor. Atente-se a reclamada que quando do pagamento da 6ª e última parcela deverá apresentar a atualização do débito , em formato PDF e, preferencialmente, do arquivo "pjc" exportado pelo PJe-Calc, nos termos do art. 1º, § 7º, da Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, para apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária devidas no período abrangido pelo parcelamento, juntamente com a guia de depósito, a fim a fim de viabilizar a análise, conferência e posterior liberação dos valores a quem de direito. Ainda, fica ciente a reclamada que em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, incidirá a multa de 10% (art. 916, § 5º, II, do CPC/2015), sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas, bem como o vencimento antecipado das demais vincendas (art. 916, § 5º, I, do CPC/2015) No mais, considerando os pagamentos realizados pela executada, bem como o extrato SISCONDJ #id:bdac980 liberem-se os valores disponíveis nos autos da seguinte forma: -Depósito de R$ 48.334,81, em 31/07/2026 ao exequente pelo pagamento parcial do seu crédito; -Depósito de R$ 7.546,60, em 31/07/2026 ao patrono do exequente pelo pagamento parcial de seus honorários; -Depósito de R$ 3.505,60, em 31/07/2026 ao perito contábil DANILO ARANTES NOBREGA pelo pagamento de seus honorários periciais; -Depósito de R$ 18.984,84, em 31/08/2026 ao exequente pelo pagamento parcial do seu crédito; -Depósito de R$2.964,14, em 31/08/2026 ao patrono do exequente pelo pagamento parcial de seus honorários. Custas recolhidas, no importe de R$6.166,74 #id:cd393fe. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento até 30/01/2027. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001762-90.2022.5.02.0322 RECLAMANTE: RAELSON ALVES DA SILVA RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac4dc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, à vista da manifestação da reclamada #id:d4f1932, requerendo o parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC/2015, com o qual não concorda o exequente #id:f0a1c43. Certifico que a reclamada procedeu, em 31/07/2026, o depósito de 30% do crédito líquido do autor #id:02aa3f2; 30% dos honorários advocatícios #id:b66865c, os honorários periciais #id:58eb0d8, bem como, em 31/08/2026, a 1ª parcela dos parcelamentos e as custas processuais #id:a6e26be. Certifico, ainda, que o autor já recebeu o valor de R$50.676,42, em 06/08/2026 #id:47ed141. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria Vistos etc. Requer a reclamada o parcelamento do débito exequendo de forma parcelada, nos termos do artigo 916 do CPC. Conforme certificado acima, a reclamada já efetuou o depósito de 30% do crédito do autor e dos honorários advocatícios, bem como a 1ª parcela do parcelamento, os honorários periciais integral e as custas processuais, tendo o autor já recebido o valor de R$50.676,42, em 06/08/2026 #id:47ed141.. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da execução menos gravosa ao réu, e ainda, preenchidos os requisitos constantes no art. 916, caput, do CPC, defiro o parcelamento da execução, conforme requerido pela executada. “Ad cautelam”, importante esclarecer que, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC/2015, não cabe ao exequente manifestar sua discordância com a proposta de parcelamento mas tão somente dizer se houve ou não o preenchimento dos pressupostos do caput. O deferimento ou não da proposta de parcelamento caberá ao juiz. Ademais, registre-se que o artigo 916 do CPC é perfeitamente aplicado nesta Justiça Especializada, à luz do artigo 796 da CLT e posicionamento já externado pelo C.TST, nos termos da Instrução Normativa nº 39 (art. 3º, XXI). Quanto às demais parcelas (2, 3, 4, 5, e 6) deverão ser pagas todo o dia 30, a partir de 30/09/2026, ficando prorrogado para o próximo dia útil quando cair em sábado, domingo ou feriado. Defiro, ainda, o depósito das parcelas 2, 3, 4 e 5 na conta do patrono do exequente indicada na petição de #id:f0a1c43, atentado a executada quanto ao valor do crédito do exequente, devendo sempre comprovar nos autos os depósitos realizados de forma separada (crédito do autor e honorários advocatícios), na forma requerida pelo autor, acompanhados da planilha de atualização, a fim de que não ultrapasse os respectivos créditos. Quanto aos pagamentos das contribuições previdenciárias e FGTS, defiro o pagamento integral na última parcela, conforme requer a executada, oportunidade em que será deduzido o imposto de renda do autor. Atente-se a reclamada que quando do pagamento da 6ª e última parcela deverá apresentar a atualização do débito , em formato PDF e, preferencialmente, do arquivo "pjc" exportado pelo PJe-Calc, nos termos do art. 1º, § 7º, da Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021, para apuração de eventuais diferenças de juros e correção monetária devidas no período abrangido pelo parcelamento, juntamente com a guia de depósito, a fim a fim de viabilizar a análise, conferência e posterior liberação dos valores a quem de direito. Ainda, fica ciente a reclamada que em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento, incidirá a multa de 10% (art. 916, § 5º, II, do CPC/2015), sobre o valor das parcelas vencidas e vincendas, bem como o vencimento antecipado das demais vincendas (art. 916, § 5º, I, do CPC/2015) No mais, considerando os pagamentos realizados pela executada, bem como o extrato SISCONDJ #id:bdac980 liberem-se os valores disponíveis nos autos da seguinte forma: -Depósito de R$ 48.334,81, em 31/07/2026 ao exequente pelo pagamento parcial do seu crédito; -Depósito de R$ 7.546,60, em 31/07/2026 ao patrono do exequente pelo pagamento parcial de seus honorários; -Depósito de R$ 3.505,60, em 31/07/2026 ao perito contábil DANILO ARANTES NOBREGA pelo pagamento de seus honorários periciais; -Depósito de R$ 18.984,84, em 31/08/2026 ao exequente pelo pagamento parcial do seu crédito; -Depósito de R$2.964,14, em 31/08/2026 ao patrono do exequente pelo pagamento parcial de seus honorários. Custas recolhidas, no importe de R$6.166,74 #id:cd393fe. Aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento até 30/01/2027. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAELSON ALVES DA SILVA

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