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1001762-12.2023.4.01.3606

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001762-12.2023.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO BORITZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA NOGUEIRA FERREIRA - MT13538-A e ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO BORITZA JULIANA NOGUEIRA FERREIRA - (OAB: MT13538-A) ALESSANDRA PANIZI SOUZA - (OAB: MT6124-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465950351) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001762-12.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001762-12.2023.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO BORITZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA NOGUEIRA FERREIRA - MT13538-A e ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001762-12.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001762-12.2023.4.01.3606 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de acórdão proferido pela 13ª Turma que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo ambiental. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob a alegação de que não foram individualizados de forma precisa os atos administrativos reputados inaptos a interromper o prazo prescricional, tampouco indicados com clareza os marcos temporais considerados. Aponta, ainda, contradição interna quanto ao regime jurídico aplicado, argumentando que a fundamentação mencionou o art. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, referente à prescrição da ação punitiva, enquanto a análise fática utilizou a lógica do art. 1º, § 1º, do mesmo diploma, atinente à prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento do recurso para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. Trata-se de contrarrazões apresentadas por Francisco Boritza sustentando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração por desvio de finalidade recursal e tentativa de rediscussão do mérito. No mérito, defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afirmando que o julgado analisou expressamente os marcos temporais da paralisação e indicou os atos desprovidos de carga decisória ou instrutória. Destaca que a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para não conhecimento do recurso ou pela sua rejeição integral no mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001762-12.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001762-12.2023.4.01.3606 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria indicado os atos e marcos temporais reputados inaptos para a interrupção da prescrição, além de alegar incongruência quanto ao regime jurídico adotado, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão, verifica-se que o acórdão declinou toda a cronologia fática do procedimento administrativo fiscal. Ficou expressamente registrado o decurso do lapso temporal superior a três anos entre a interposição do recurso administrativo e a emissão do relatório de segunda instância. Além disso, o julgado individualizou concretamente o despacho de mero encaminhamento proferido no interregno e fundamentou, com base na jurisprudência deste Tribunal, a ausência de carga decisória ou instrutória apta a interromper a prescrição intercorrente. No que tange à alegada contradição, constata-se que a decisão colegiada abordou expressamente a incidência do regime da prescrição intercorrente previsto na legislação de regência. A fundamentação e a ementa mantiveram estrita coerência lógica com a moldura fática delineada, sem qualquer incompatibilidade entre os fundamentos jurídicos e o resultado do julgamento. Como se observa, o acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa à prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo ambiental, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante. Não se verifica omissão ou contradição a ser suprida, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões pelas quais reconheceu a prescrição e afastou a eficácia interruptiva de despachos de mero encaminhamento, adotando de forma coerente o regime do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. O fato de a parte embargante discordar das conclusões adotadas não configura defeito sanável por meio dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. A pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto.3 O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001762-12.2023.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001762-12.2023.4.01.3606 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: FRANCISCO BORITZA Advogado(s) do reclamado: JULIANA NOGUEIRA FERREIRA, ALESSANDRA PANIZI SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE NORMATIVA PREVISTA NO ART.1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência do defeito apontado pela parte embargante, tendo em vista que foram analisadas, de modo fundamentado, todas as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. Não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes embargos de declaração revelam apenas o inconformismo quanto às conclusões do acórdão. 4. Os embargos de declaração não constituem o recurso adequado para a manifestação de irresignação nem se prestam ao reexame, reapreciação ou modificação de questões decididas no acórdão. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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