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TJSP · Foro de Mirassol - 2ª Vara
Processo 1001761-37.2026.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.Z. - - S.C.O.Z. - Posto isso, dispensada a oitiva do casal, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos de direito, o divórcio dos requerentes, que se regerá pelos termos por eles acordados na inicial. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio dos autores supra nomeados, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A mulher retomará uso do nome de solteira. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data (03/09/2026). Servirá esta sentença como mandado de averbação da decretação do divórcio consensual ao Cartório de Registro Civil de Mirassol/SP, Matrícula sob nº 115485 01 55 2000 2 00022 294 0006382 83. Sendo necessário e requerido pela parte, expeça-se competente Carta de Sentença ao Registro de Imóveis, (após comprovação do recolhimento das despesas de expedição de carta de sentença, arrematação, adjudicação, remissão e formal de partilha, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas - 1,925 UFESP). Ambos os documentos devem ser impressos pela parte interessada diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório, e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda às averbações deferidas. O trânsito em julgado ocorreu nesta data. - ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP)
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