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TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara
Processo 1001761-30.2023.8.26.0653 - Guarda de Família - Guarda - T.S.T. - A.H.S.D. - - A.O.S. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, e assim o faço para conceder a T. S. T. a guarda definitiva de seu filho N. H. D. T., revogando, por conseguinte, a guarda anteriormente atribuída a A. O. S. nos autos nº 1002074-88.2023.8.26.0653. Outrossim, concedo à requerida A. O. S. o direito de convivência quinzenal com o adolescente, aos domingos, das 10h00 às 17h00, em local seguro e diverso da residência da requerida, sem pernoite, incumbindo ao genitor levar e buscar o filho, facultada a participação da genitora A. H. S. D. nesses encontros quando estiver na cidade. Fica assegurado, ainda, o contato telefônico e por videochamada em horários razoáveis, respeitadas a rotina escolar e a condição emocional do adolescente. O regime poderá ser ampliado consensualmente pelos interessados, consideradas a evolução do acompanhamento psicológico e a vontade progressivamente manifestada por N. Expeça-se termo de guarda definitiva. A requerida deverá entregar ao genitor, no prazo de 48 horas, os documentos pessoais, escolares e de saúde do adolescente que estiverem em sua posse. Oficie-se ao SASP deste Município, encaminhando-se cópia dos laudos de fls. 172/192, para inclusão de N. em acompanhamento psicoterápico, conforme recomendação do Setor de Psicologia. Traslade-se cópia desta sentença e do termo de guarda aos autos nº 1002074-88.2023.8.26.0653, para ciência e anotação da modificação da guarda. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de fls. 137, corroborada pelas informações socioeconômicas constantes do parecer social. Em razão da sucumbência, e à luz do princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Saliento que foram analisados todos os argumentos deduzidos pelas partes e relevantes para o julgamento da ação, sendo que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre argumentos e teses incapazes de influenciar na conclusão adotada. Atentem-se as partes que eventuais embargos de declaração somente são admitidos nas estreitas hipóteses constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Uma decisão não se mostra omissa, obscura, contraditória ou possui erro material apenas porque não atendeu ao interesse de qualquer das partes. P.I.C. - ADV: HELOISA ZAMPAR CIPOLLA (OAB 361972/SP), EDWARD JOSÉ DE ANDRADE (OAB 197682/SP), CARINA MEGLORINI DE CARVALHO (OAB 464266/SP)
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