Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001761-29.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:LUCIANO DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN18682-A Destinatários: LUCIANO DE CARVALHO FIGUEIREDO JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - (OAB: RN18682-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466576500 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1001761-29.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001761-29.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:LUCIANO DE CARVALHO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA - RN18682-A DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que, em aplicação à tese firmada no Tema 185 da Turma Nacional de Uniformização, negou seguimento ao incidente de uniformização interposto pela ECT. Alega a agravante, em suma, que o objeto do incidente não se refere ao tema enfrentado no Tema 185 da TNU, uma vez que o caso em concreto não se refere a extravio de mercadoria, mas de caso que envolve entrega postal com assinatura falsificada do carteiro. Com efeito, verifico que os fundamentos da decisão agravada não refletem diretamente os fundamentos do incidente de uniformização, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e passo à nova apreciação do incidente de uniformização. O enquadramento nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 demanda apreciação, em sede estrita de juízo de admissibilidade, da existência de divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação de lei federal, bem como do preenchimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno das Turmas Recursais. No caso concreto, o incidente não reúne condições de admissão. Inicialmente, verifica-se que os acórdãos indicados como paradigmas são inválidos para a demonstração da divergência, pois não foram proferidos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, mas sim por Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, em afronta ao art. 14 da Lei 10.259/2001. Além desse fundamento, verifica-se que a pretensão recursal demanda a reexame da matéria fático-probatória. O acórdão recorrido assentou, com fundamento na documentação constante dos autos, que a parte autora comprovou os requisitos da responsabilidade civil, em razão de falha na prestação de serviço postal, consistente na entrega de correspondência judicial com assinatura falsificada pelo carteiro, o que ensejou a revelia do autor em ação monitória. Dessa forma, a pretensão recursal de afastar as conclusões do acórdão quanto aos danos morais não pode ser examinada sem que sejam revisitadas as premissas fáticas estabelecidas pelo colegiado de origem. Incide, portanto, a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada, para não admitir o incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, V, "a" e "d", da Resolução CJF nº 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF