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1001760-74.2025.4.01.3508

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO

    Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001760-74.2025.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALEX HENRIQUE DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO - GO19383 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALEX HENRIQUE DO NASCIMENTO ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO - (OAB: GO19383) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264402961 Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001760-74.2025.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEX HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO - GO19383 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA SJGO-IUB-VARAÚNICA 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Considerando a certidão de trânsito em julgado de Id. 2251312740, bem como a comprovação de implantação do benefício previdenciário/assistencial concedido à parte autora (Id. 2257428836), determino a adoção das seguintes providências: 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cumprimento de sentença apresentado pela parte credora. 2. Havendo concordância entre as partes, requisite-se o pagamento no limite do montante incontroverso. 3. Em caso de discordância da parte devedora, com apresentação de memória própria de cálculos, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, concordando, requisite-se o pagamento pelo montante incontroverso, discordando, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para o cálculo. 4. Caso a parte devedora não apresente manifestação expressa e clara de concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para o cálculo. 5. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, sendo advertidas de que eventual impugnação somente será conhecida se cumpridos os dois seguintes requisitos: a) indicar o valor que entende correto; b) apresentar memória de cálculos indicativa da correção do valor apontado. 6. Havendo concordância expressa das partes ou permanecendo estas inertes, requisite-se o pagamento pelo montante apurado pela Contadoria. 7. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. 8. Caso o(a) advogado(a) constituído(a) formule requerimento de destaque de até 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas para a quitação dos honorários advocatícios contratados com a parte autora, instruindo o requerimento com cópia legível do contrato de prestação de serviços advocatícios contendo indigitada cláusula de remuneração: a) promova a Secretaria referido destaque, se o requerimento tiver sido apresentado antes da expedição da requisição de pagamento; b) caso o requerimento seja posterior à expedição da requisição e anterior ao saque do valor pelo beneficiário, o destaque será operacionalizado mediante ordem de reserva do montante emitida à instituição financeira depositária; c) caso o(a) advogado(a) requeira destaque de percentual superior a 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas, façam os autos conclusos para decisão. 9. Após a expedição da requisição de pagamento (RPV e/ou precatório), intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 10. Ao final, transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento. 10.1. O ônus de provocar o Judiciário - com o devido pedido de desarquivamento - para ajustar o pagamento em caso de cessão é do cessionário - o que feito, caso a provocação ocorra em tempo próximo ao pagamento, deverá ser acompanhado do destaque de urgência na apreciação judicial tanto na petição quanto no devido registro pelo peticionante no PJe. 10.2. A determinação de arquivamento não afasta a obrigação administrativa da Diretora de Secretaria de, ao menos anualmente durante os períodos de Inspeção Ordinária, inspecionar processos judiciais com requisitórios depositados e não levantados, tomando as providências correlatas. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) KARLA TACYANE CARDOSO NEVES Analista Judiciário - Matrícula GO80164 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITUMBIARA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO

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