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1001760-66.2025.8.13.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Divinópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001760-66.2025.8.13.0223/MGAUTOR: RC COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): TIAGO ANTUNES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB MG121720) RÉU: MAIS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): JULIANO DE FREITAS REIS (OAB MG101694) ADVOGADO(A): ELISIO DA SILVA (OAB MG068187) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Posto isso, homologo o acordo celebrada entre RC Cosméticos Ltda. e Banco Santander (Brasil) S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil; e, quanto à ré Mais Distribuidora Ltda., julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência e inexigibilidade do débito representado exclusivamente pelo título nº 03301504, emitido em 15/04/2025, com vencimento em 14/09/2025, no valor de R$7.521,00; determinar o cancelamento definitivo do respectivo protesto; condenar Mais Distribuidora Ltda. ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (taxa vazia), atendendo a Súmula 54 do STJ, passando a ser corrigida pela taxa Selic (taxa cheia) a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento; e rejeitar o pedido de repetição em dobro no valor de R$15.042,00, e o faço com fundamento no art. 487, I e III, ?b?, c/c art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.

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