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TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001760-65.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: LUANA ARAUJO NASCIMENTO RECLAMADO: ARCANJO' S SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a22afde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08/09/2026. ANDREA SILVA BATISTA DESPACHO Vistos. Por configurado o trânsito em julgado, intime-se ARCANJO' S SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 07.035.446/0001-09, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 10 dias, consistente em anotar a rescisão do contrato de trabalho na CTPS Digital da autora pelo eSocial, conforme determinado na r. sentença, sob pena de aplicação da multa cominada naquela condenatória. Na inércia da reclamada, hipótese em que estará autorizada a anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º, da CLT), sem prejuízos da penas lá previstas. No mesmo prazo acima, deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos e a comunicação aos órgãos administrativos competentes para o levantamento do FGTS ora deferido e a habilitação no seguro-desemprego (art. 477,caput e §10º da CLT), sob pena de execução direta, inclusive na impossibilidade de habilitação no seguro-desemprego, o qual será executado com base em indenização equivalente ao benefício que seria devido na data da dispensa (art. 186 e 927 do CC e S. 389 do C. TST). Nesse caso, os recolhimentos de FGTS deverão ser atualizados pelos mesmos índices das verbas trabalhistas (OJ 302 da SDI I do TST). Comprovados os cumprimentos das obrigações de fazer, intime-se o(a) reclamante para tomar ciência, devendo manifestar eventual oposição no prazo de 8 dias. Findo o prazo sem qualquer ressalva, restará cumprida a obrigação de fazer. No mesmo prazo acima indicado, inexistindo oposição, o(a) reclamante deverá apresentar seus cálculos de liquidação. Saliento que o cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar a tese fixada pelo E. TRT 2ª Região no julgamento do Tema 7 de IRDR. Atentem-se as partes que os cálculos de liquidação deverão discriminar o valor principal, juros, INSS (ambas as cotas), IR, despesas processuais e honorários advocatícios, sempre que aplicáveis, bem como observar o índice de correção monetária estabelecido na decisão liquidanda – devendo constar claramente do cálculo qual o índice utilizado. Proceda a Secretária, a expedição de ofício, solicitando os honorários periciais da fase de conhecimento em favor do perito(a):MARCOS AFONSO LEMOS, arbitrados no valor de R$1.000,00 em 17/08/2026, a serem remunerados pelo E. TRT, dada a sucumbência do reclamante no objeto da perícia e sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Expeça a Secretaria a competente requisição de pagamento dos honorários ao E. TRT. Intime-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJO' S SERVICOS E EVENTOS LTDA - ME
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