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1001760-13.2025.8.26.0156

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível

    Processo 1001760-13.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Lucia Mariano - Bruno Henrique dos Santos Inácio Jardim Costa - Certifico e dou fé que não localizei nos autos, procuração da exequente ao Dr. Luciano Mariano Geraldo, sendo a mesma necessária, tendo em vista que o formulário MLE apresenta os dados do mesmo para o levantamento. Vistas dos autos à parte interessada para que, no prazo de 05 dias, apresente o Formulário MLE corrigido, observando-se os termos do Comunicado CG nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862), para juntar a procuração ou, ao reverso, apresente os dados da exequente para o depósito dos valores a serem levantados. - ADV: ANGELICA ROZA CAETANO (OAB 373901/SP), MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP), LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível

    Processo 1001760-13.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Lucia Mariano - Bruno Henrique dos Santos Inácio Jardim Costa - Vistos. 1) Com relação ao requerimento de Gratuidade, considerando os contracheques de fls. 374/376 e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, defiro a Gratuidade de Justiça a parte executada. Anote-se. 2) A renúncia apresentada as fls. 276/27 é ineficaz diante da ausência de comprovação de ciência a parte executada. Desta forma, a referida advogada permanecerá representando o executado até comprovação de efetiva ciência. 3) Não conheço dos embargos à execução de fls. 279/311. Não obstante a manifesta inadequação da via eleita, na medida em que a oposição deve ocorrer por meio de incidente próprio, distribuído por dependência aos autos da execução, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, tratar-se de manifestação claramente intempestiva, na medida em que o comparecimento espontâneo ocorreu em 15/05/2025 (fls. 98/100). A circunstância da exceção de pré-executividade ter sido rejeitada em razão da alegação de matérias que demandam dilação probatória não implica em reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução. Desta forma, considerando a preclusão e a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos à execução de fls. 279/311. 4) Sem prejuízo, em conformidade com a decisão de fls. 198/199, vem sendo observada a adoção de comportamento temerário pela parte executada, com oposição de reresistência injustificada e criação de incidentes manifestamente infundados. Desta forma, fica a parte executada advertida de que a reiteração deste comportamento implicará na imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 5) Acolho o requerimento de fls. 475/478 e defiro o levantamento do valor depositado nos autos (fls. 466) a título de penhora em favor da parte exequente. 6) Com a expedição do Mandado de Levantamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo a inércia como quitação. - ADV: ANGELICA ROZA CAETANO (OAB 373901/SP), LUCIANO MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP), MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP)

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