Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001760-11.2025.5.02.0001 RECLAMANTE: MARCELO PATRIK ALVES DOS SANTOS RAIM RECLAMADO: AUTO POSTO VEIGA FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b069d38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. NATHALIA C. GISHITOMI DESPACHO 1 - Primeiramente, certifico o recebimento dos autos do E. TRT tendo sido reformada parcialmente a r. sentença de 1º grau, com trânsito em julgado em 27/08/2026. 2 - Considerando o dever de cooperação das partes litigantes, sua obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal -, determino que, a partir dos parâmetros da condenação, a reclamada apresente suas contas de liquidação no prazo de 8 dias sob pena de preclusão, que deverão envolver os seguintes cálculos: a) das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador); b) do Imposto de Renda, nos termos artigos 215 e 216 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, devendo indicar os valores exatos utilizados para sua apuração (rendimentos tributáveis e rendimentos isentos e não tributáveis), bem como poderá ser observado, se for o caso, a Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1127 de 07/02/2011 e os preceitos do artigo 12-A da Lei 7713/88; c) Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, determino que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas sejam aplicados da seguinte forma: Correção Monetária: - IPCA-e até a data do ajuizamento da ação; Juros de Mora: - Na fase pré-judicial, aplicar juros simples conforme a TRD; - A partir do ajuizamento e até 29/08/2024, aplicar a taxa Selic utilizada pela Receita Federal; - A partir de 30/08/2024, aplicar a taxa legal. A fim de dar maior transparência e celeridade ao processo, conclama-se que a Planilha de Cálculos seja realizada e inserida no processo através do Satélite PJe Calc. Inerte, nomeie-se perito contábil às suas expensas. 3 - Cumprido o item anterior, intime-se o reclamante para manifestação acerca das contas apresentadas no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamada. Na discordância, deverá indicar de quais os itens e valores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Na concordância, no caso de litisconsórcio passivo, havendo mais de um cálculo das rés, deverá indicar especificamente com qual reclamada concorda. 4 - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para homologação da liquidação. 5 - Intime-se a reclamada para providenciar o recolhimento do FGTS sobre a rescisão e multa de 40%, no prazo de 10 após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 3.000,00. Providencie a secretaria a expedição dos alvarás, sem prejuízo da execução da multa fixa SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO VEIGA FILHO LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001760-11.2025.5.02.0001 RECLAMANTE: MARCELO PATRIK ALVES DOS SANTOS RAIM RECLAMADO: AUTO POSTO VEIGA FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b069d38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. NATHALIA C. GISHITOMI DESPACHO 1 - Primeiramente, certifico o recebimento dos autos do E. TRT tendo sido reformada parcialmente a r. sentença de 1º grau, com trânsito em julgado em 27/08/2026. 2 - Considerando o dever de cooperação das partes litigantes, sua obrigação de atender ao comando judicial e em prestígio ao princípio da duração razoável do processo - inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal -, determino que, a partir dos parâmetros da condenação, a reclamada apresente suas contas de liquidação no prazo de 8 dias sob pena de preclusão, que deverão envolver os seguintes cálculos: a) das contribuições previdenciárias (cota-parte do empregado e do empregador); b) do Imposto de Renda, nos termos artigos 215 e 216 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, devendo indicar os valores exatos utilizados para sua apuração (rendimentos tributáveis e rendimentos isentos e não tributáveis), bem como poderá ser observado, se for o caso, a Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1127 de 07/02/2011 e os preceitos do artigo 12-A da Lei 7713/88; c) Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, determino que a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas sejam aplicados da seguinte forma: Correção Monetária: - IPCA-e até a data do ajuizamento da ação; Juros de Mora: - Na fase pré-judicial, aplicar juros simples conforme a TRD; - A partir do ajuizamento e até 29/08/2024, aplicar a taxa Selic utilizada pela Receita Federal; - A partir de 30/08/2024, aplicar a taxa legal. A fim de dar maior transparência e celeridade ao processo, conclama-se que a Planilha de Cálculos seja realizada e inserida no processo através do Satélite PJe Calc. Inerte, nomeie-se perito contábil às suas expensas. 3 - Cumprido o item anterior, intime-se o reclamante para manifestação acerca das contas apresentadas no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamada. Na discordância, deverá indicar de quais os itens e valores, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Na concordância, no caso de litisconsórcio passivo, havendo mais de um cálculo das rés, deverá indicar especificamente com qual reclamada concorda. 4 - Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para homologação da liquidação. 5 - Intime-se a reclamada para providenciar o recolhimento do FGTS sobre a rescisão e multa de 40%, no prazo de 10 após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$ 3.000,00. Providencie a secretaria a expedição dos alvarás, sem prejuízo da execução da multa fixa SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO PATRIK ALVES DOS SANTOS RAIM