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1001759-55.2026.5.02.0271

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001759-55.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: WILSON PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3321a54 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que a parte autora requereu sua participação, bem como a de seu patrono, por videoconferência, na audiência inicial designada para o dia 29/09/2026, às 13h50, sob a alegação de que a parte autora reside em Taboão da Serra/SP e seu patrono possui domicílio profissional em São Paulo/SP (ID. 5d294b3). Júlia Paulino Huk, Servidora. DESPACHO Ante o acima certificado, indefiro o requerimento de participação telepresencial formulado pela parte autora, nos termos do artigo 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação da Resolução 481/2022 do CNJ, cabe ao Juiz decidir pela conveniência da realização do ato de modo presencial, sendo certo que a realização de forma telepresencial é excepcional. No mesmo sentido é a Resolução GP/CR nº 03/2020, em especial o seu artigo 6º, VI, c, 1, com redação conferida pela Resolução GP/CR 10/2021, que prioriza a realização das audiências presenciais: "Art. 6º Resolução GP/CR nº 03/2020 - O Plano de Retorno Gradual às Atividades Presenciais, com fluxo progressivo e gradual de abertura, tem por referência as diretrizes do governo estadual no Plano São Paulo e as contidas na Informação SESMT nº 11, de 15 de julho de 2020, emitida pela Seção de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho do TRT-2, e está organizado, no 1º Grau e nas unidades administrativas, com as seguintes Etapas: VI - Etapa 6, de ampliação da retomada segura, que ocorrera a partir de 07 de janeiro de 2022, com retorno de ate 100% da capacidade de lotação ao regime presencial, nas unidades administrativas e judiciárias do TRT-2, com jornada de oito horas, observando-se que: c) a realização de audiências na primeira instância deve ocorrer entre 8h00min e 18h00, observando-se a designação: 1. na modalidade presencial, na qual todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual, a ser adotada como alternativa prioritária;" (grifos não contidos no original) No mesmo sentido é a Recomendação 02/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. No caso, os endereços informados, em Taboão da Serra/SP e São Paulo/SP, situam-se em municípios próximos à sede deste Juízo, não se evidenciando dificuldade de deslocamento ou circunstância excepcional que justifique a adoção da modalidade telepresencial. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se para ciência. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON PEREIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001759-55.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: WILSON PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: JTP TRANSPORTES, SERVICOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4299f96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que foi requerida tutela provisória na petição inicial para manutenção do plano de saúde e reintegração do reclamante aos quadros funcionais da reclamada. Certifico, ainda, que o reclamante apresentou declaração do INSS constatando a concessão do benefício AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - ACIDENTE DO TRABALHO (ID. 7077684). ELIAS LIMA DE SOUZA, Servidor. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, por meio do qual o reclamante requer o restabelecimento imediato de seu plano de saúde empresarial, bem como a sua reintegração aos quadros funcionais da reclamada. Dispõe o artigo 300 do CPC que, para a concessão da tutela de urgência, se faz necessária a presença dos seus pressupostos legais, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. O reclamante alega que a manutenção do cancelamento do plano de saúde poderá ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico, interrupção terapêutica, ocasionando prejuízo a sua saúde. O relatório do INSS constata a enfermidade do reclamante (ID. 7077684). Dispõe o artigo 30 da Lei 9.656/98: Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (grifo não contido no original) Considerando a previsão legal que assegura ao reclamante a manutenção do plano de saúde empresarial, desde que assuma o seu pagamento integral, não importando ônus ao seu empregador, concedo a tutela provisória para determinar que a reclamada, no prazo de 15 dias, restabeleça o plano de saúde até o final julgamento do feito, cabendo ao reclamante o seu custeio integral, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 8.000,00, que será revertida ao reclamante. Ao que se refere à reintegração do reclamante aos quadros funcionais da reclamada, não há prova inequívoca do direito e a garantia da estabilidade necessita de maior dilação probatória, demandando cognição profunda e contraditório, não podendo ser objeto de cognição sumária, razão pela qual, indefiro a tutela provisória pretendida. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 31 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON PEREIRA DE SOUZA

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