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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001759-08.2024.5.02.0471 AGRAVANTE: INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA AGRAVADO: HENRIQUE COSME DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (484102b) proferida nos autos do processo 1001759-08.2024.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001759-08.2024.5.02.0471 AGRAVANTE: INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA ADVOGADA: Dra. SANDRA SILVA GIRALDI AGRAVADO: HENRIQUE COSME DA SILVA (Espólio de) ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ NEVES MATTAR REPRESENTANTE: Dr. PIETRO BARBOSA SILVA REPRESENTANTE: Dra. CAMILLA BARBOSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id a5c6684; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 59e32b6). Regular a representação processual (Id 0fc4e99). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9405eb7;97d941f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de periculosidade", alega o recorrente que: “Não havia atividade contratual relacionada ao abastecimento de tanques, armazenamento de combustíveis ou operação de inflamáveis. A condenação decorreu exclusivamente da conclusão de que o reclamante ingressava na área dos tanques para inspeções. Todavia, eventual ingresso episódico ou acessório não possui o condão de transformar a função de Supervisor de Produção em atividade perigosa para fins do art. 193 da CLT”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “A bem elaborada fundamentação do laudo pericial demonstra que o autor, durante o pacto laboral, adentrava com habitualidade a bacia de segurança dos tanques para efetuar a inspeção, o que evidencia o labor em área de risco por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Neste sentido, aliás, o vídeo acostado pelo autor em id: 4f93995 em que o autor percorre a bacia de segurança dos tanques. A reclamada não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial. Note-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada quis fazer crer que o autor não tinha como responsabilidade efetuar a medição do nível de água nos tanques nem acessaria a bacia de contenção (itens 10 e 11 de seu depoimento). Entretanto, a mencionada testemunha admitiu sequer trabalhava no mesmo turno do reclamante (item três de seu depoimento). Logo, não tem condições de depor sobre as reais atribuições do reclamante, o que afasta a credibilidade de suas assertivas. Acrescento ser incontroverso que a realização de alterações estruturais na bacia de segurança dos tanques ocorreu apenas após a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesta toada, não há como se negar ao autor o direito a percepção do adicional de periculosidade e reflexos. Mero fato do autor adentrar nas bacias de segurança de forma intermitente não afasta seu direito a percepção do adicional, notadamente porque a atividade se dava de forma habitual e por lapso temporal considerável. Adoto a Súmula nº 364, I, do C. TST. A exposição, mesmo que intermitente, do reclamante ao risco garante o adicional integral de 30%. A lei não prevê uma escala de pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416543912900000202884218. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416543912900000202884218?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001759-08.2024.5.02.0471 AGRAVANTE: INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA AGRAVADO: HENRIQUE COSME DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (484102b) proferida nos autos do processo 1001759-08.2024.5.02.0471 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001759-08.2024.5.02.0471 AGRAVANTE: INDUSTRIA AGRO-QUIMICA BRAIDO LTDA ADVOGADA: Dra. SANDRA SILVA GIRALDI AGRAVADO: HENRIQUE COSME DA SILVA (Espólio de) ADVOGADA: Dra. ANA BEATRIZ NEVES MATTAR REPRESENTANTE: Dr. PIETRO BARBOSA SILVA REPRESENTANTE: Dra. CAMILLA BARBOSA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id a5c6684; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 59e32b6). Regular a representação processual (Id 0fc4e99). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9405eb7;97d941f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de periculosidade", alega o recorrente que: “Não havia atividade contratual relacionada ao abastecimento de tanques, armazenamento de combustíveis ou operação de inflamáveis. A condenação decorreu exclusivamente da conclusão de que o reclamante ingressava na área dos tanques para inspeções. Todavia, eventual ingresso episódico ou acessório não possui o condão de transformar a função de Supervisor de Produção em atividade perigosa para fins do art. 193 da CLT”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “A bem elaborada fundamentação do laudo pericial demonstra que o autor, durante o pacto laboral, adentrava com habitualidade a bacia de segurança dos tanques para efetuar a inspeção, o que evidencia o labor em área de risco por inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR-16. Neste sentido, aliás, o vídeo acostado pelo autor em id: 4f93995 em que o autor percorre a bacia de segurança dos tanques. A reclamada não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar a conclusão pericial. Note-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada quis fazer crer que o autor não tinha como responsabilidade efetuar a medição do nível de água nos tanques nem acessaria a bacia de contenção (itens 10 e 11 de seu depoimento). Entretanto, a mencionada testemunha admitiu sequer trabalhava no mesmo turno do reclamante (item três de seu depoimento). Logo, não tem condições de depor sobre as reais atribuições do reclamante, o que afasta a credibilidade de suas assertivas. Acrescento ser incontroverso que a realização de alterações estruturais na bacia de segurança dos tanques ocorreu apenas após a rescisão do contrato de trabalho mantido entre as partes. Nesta toada, não há como se negar ao autor o direito a percepção do adicional de periculosidade e reflexos. Mero fato do autor adentrar nas bacias de segurança de forma intermitente não afasta seu direito a percepção do adicional, notadamente porque a atividade se dava de forma habitual e por lapso temporal considerável. Adoto a Súmula nº 364, I, do C. TST. A exposição, mesmo que intermitente, do reclamante ao risco garante o adicional integral de 30%. A lei não prevê uma escala de pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416543912900000202884218. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416543912900000202884218?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE COSME DA SILVA