Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Distribuição
Processo 1001758-89.2026.5.02.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Suzano na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001758-89.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: REGINALDO DE JESUS CRUZ RECLAMADO: MARCIO ELIANDRO OLEGARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9884cf1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP. GABRIEL TOLEDO DE CARVALHO SUZANO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Designo a audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 14/10/2026 10:00 horas, em modo PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Suzano, à Rua Paraná, 69, 1º andar, Jardim Paulista, SUZANO/SP – CEP: 08675-190, com comparecimento obrigatório das partes, sob as penas do art. 844 da CLT. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. Alerta-se à parte reclamada destinatária que deverá, obrigatoriamente, dar ciência às citações enviadas pelo Domicilio Judicial Eletrônico, no prazo de 3 dias da expedição, tudo conforme o manual do usuário: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf&ved=2ahUKEwjVw9vTx8iGAxXuppUCHbiQGsQQFnoECBsQAQ&usg=AOvVaw0nwRSJvWR4aAg7A5-t4rG9 . Fica também advertida de que, na hipótese de eventual reiteração do ato de citação por outro meio e não apresentada justificativa para tal omissão no prazo da reiteração, estará sujeita à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ nº 455/2022 e art. 246, §§ 1º, 1ª-A e 1º-C, do CPC. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. Recomenda-se a juntada de defesa com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de processo com tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, visando harmonizar a disposição do art. 813 da CLT, lei cogente que não pode ser alterada por atos normativos do Judiciário e que impõe que as audiências devem ser realizadas na sede do juízo, com a Resolução nº 345 do CNJ, as audiências serão realizadas em modo presencial, como autorizado pelo §2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, devendo as partes comparecerem à audiência, sob as penas da Lei. Tal determinação também visa a higidez da prova oral a ser colhida, que sofre grande perda da qualidade no modo telepresencial, além de atender a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois, em razão de dificuldades de ordem técnica, mormente de acesso à internet pelas partes e/ou testemunhas e habilitação dos sistemas de áudio e vídeo, como comumente se verifica, pode ocorrer o adiamento de audiências, retardando a entrega da prestação jurisdicional. Assim, com fundamento no art. 765 da CLT, visando a qualidade da prova e a celeridade processual, entende o juízo ser imprescindível a realização da audiência em meio presencial. Em situações extremamente excepcionais, deverá a parte requerer e comprovar, com antecedência mínima de dez dias da data designada para a audiência, a absoluta impossibilidade de comparecimento da parte ou da testemunha à audiência em modo presencial, hipótese em que, a critério do juízo, será deferida a participação na audiência por acesso no juízo da competência territorial correspondente, pelo sistema SISDOV, ou por videoconferência, cujo link de acesso será oportunamente divulgado nos autos, hipótese em que a parte ou testemunha(s) deverá estar(em) devidamente conectada(s) à sala virtual de audiências da Vara no horário previsto para o início da audiência, sendo de integral responsabilidade da parte a conexão de internet de qualidade, com pleno acesso aos sistemas de vídeo e áudio no aplicativo ZOOM, sob pena de, no momento em que se iniciar a audiência, estando a conexão instável ou sem acesso ao áudio ou vídeo, ser considerada a ausência injustificada, com as consequências legais do art. 844 da CLT ou preclusão da prova testemunhal. O ingresso à sala virtual de audiências da Vara de parte e/ou testemunha que não tenha sido expressamente autorizada pelo juízo, será considerada como ausência, com as consequências legais. Aos advogados não será permitida a participação na audiência por meio de videoconferência, uma vez que eventual escolha da parte em contratar advogado com escritório localizado em comarca diversa e distante, quiçá em outra Unidade da Federação, trata-se de ato facultativo da parte, assim como do advogado que, ao aceitar o patrocínio de uma causa em comarca distante de seu escritório, tem ciência dos encargos decorrentes de sua contratação, sem se olvidar que o advogado pode substabelecer para outro advogado a prática de determinados atos processuais. Testemunhas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 852-H da CLT. No dia da audiência, as partes poderão consultar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTe no celular (escolha TRT 2 > “Pauta” / 1ª Vara do Trabalho de Suzano) ou pelo site https://jte.csjt.jus.br/. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 04 de setembro de 2026. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE JESUS CRUZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.