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TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001758-73.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: JACILENE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MASTHER SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81a00ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID 26fae61: Ante o silêncio da ré, defiro pesquisa Renajud/ArispInfojud/CNIB/ Serasajud/DOI pela ferramenta Argos. Considerando que os convênios Bacenjud, Sisbajud e Teimosinha requeridos pela exequente são basicamente o mesmo convênio, defiro pesquisa "teimosinha" pelo prazo de 30 dias. Providencie a secretaria. Indefiro, porém, pesquisa Bacen CCS e SNIPER. Esses convênios não podem ser utilizados indiscriminadamente, em toda e qualquer situação, apenas porque os outros atos de execução restaram infrutíferos. Esses convênios devem ser usados apenas em casos graves, com a devida justificativa pela parte requerente dessa medida, o que não é o caso dos autos. Cito, no mesmo sentido, jurisprudência recente do E. TRT/2 em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP: "AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O sistema SNIPER não se trata de ferramenta destinada à identificação ou constrição de bens, mas para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, pelo cruzamento de informações de diferentes bases de dados, cujo alcance e complexidade ensejam a sua adoção em caráter excepcional, no caso de a parte apresentar justificativa ou indícios de movimentação fraudulenta, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico oculto, o que não se verifica nos autos. Os arts. 765 da CLT e 139 do CPC permitem aos magistrados a ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade porém, em razão de ser a medida pretendida meramente especulativa, não se pode olvidar do respeito, ainda, aos princípios da razoabilidade e da utilidade. Não existindo justificativa razoável a ensejar a consulta ao SNIPER, não comporta reparos a r. sentença." [PROCESSO Ndº 0075000-88.2002.5.02.0055 (AIAP) ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADOS: CND INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA PEROBA DE OLIVEIRA RELATOR: ALCINA MARIA FONSECA BERES]. "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. Com efeito, a utilização do SNIPER deve ser precedida por uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário, o que também demonstra a similaridade deste novo sistema com o já existente SIMBA. Ocorre que a quebra de sigilo bancário só pode ser autorizada nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, quais sejam: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Depreende-se da transcrição supra que o insucesso na localização de bens do devedor não autoriza a quebra de sigilo bancário, o que corrobora o acerto da r. decisão agravada ao indeferir o pedido de utilização do SNIPER. Mantenho. [8ª TURMA PROCESSO: 0126700-84.1994.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DOS SANTOS AGRAVADOS: OESVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A e OUTROS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. SILVIA ALMEIDA PRADO ANDREONI] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL –CCS. Não há como se divisar ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXIII, XXXIV eLXXVIII, da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo consignou que o indeferimento do pedido da exequente decorreu do entendimento de que foram feitas pesquisas no Bacen, no Infojud e na CNSeg, as quais demonstraram a ausência de atividades das devedoras no sistema financeiro nacional, razão pela qual a pesquisa no CCS não teria utilidade ao prosseguimento do feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (PROCESSO Nº TST-AIRR-229000-93.2002.5.02.0007 - Agravante TAMARA ROSA DE SOUZA e são Agravados RECANTO ORIENTAL COMERCIAL LTDA. -ME E OUTROS. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACILENE MARIA DA SILVA
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