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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001758-60.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MATHEUS LOPES ALVES RECLAMADO: LMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad67fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SELMA BONFIM LIMA DESPACHO Vistos etc. #id:fffa959 - Conforme comprovante apresentado, a 7ª parcela vencida em 12/08/26 foi paga em 18/08/26. Em que pese a alegação da reclamada , o atraso no pagamento atrai a multa pactuada. Entretanto, há de se ponderar que houve o adimplemento substancial do acordo e o atraso ocorrido não demonstra o ânimo de não cumprimento da avença. Aplica-se ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial do Acordo que prestigia o comportamento do devedor à luz da boa-fé objetiva. Deste modo, considerando o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, a ausência de prejuízo que justifique a imposição de tamanha penalidade e os custos para movimentar a máquina judiciária, limito a multa apenas à parcela comprovadamente paga em atraso, fixando-a em R$1.125,00. Prazo de 5 dias para comprovação do pagamento, sob pena de vencimento antecipado da parcela vincenda e aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor. Intime-se. Nada comprovado, caberá ao interessado indicar meios novos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte o(a) autor(a), o andamento do feito ficará suspenso até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS LOPES ALVES
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001758-60.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MATHEUS LOPES ALVES RECLAMADO: LMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aad67fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. SELMA BONFIM LIMA DESPACHO Vistos etc. #id:fffa959 - Conforme comprovante apresentado, a 7ª parcela vencida em 12/08/26 foi paga em 18/08/26. Em que pese a alegação da reclamada , o atraso no pagamento atrai a multa pactuada. Entretanto, há de se ponderar que houve o adimplemento substancial do acordo e o atraso ocorrido não demonstra o ânimo de não cumprimento da avença. Aplica-se ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial do Acordo que prestigia o comportamento do devedor à luz da boa-fé objetiva. Deste modo, considerando o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, a ausência de prejuízo que justifique a imposição de tamanha penalidade e os custos para movimentar a máquina judiciária, limito a multa apenas à parcela comprovadamente paga em atraso, fixando-a em R$1.125,00. Prazo de 5 dias para comprovação do pagamento, sob pena de vencimento antecipado da parcela vincenda e aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor. Intime-se. Nada comprovado, caberá ao interessado indicar meios novos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, atentando para o disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte o(a) autor(a), o andamento do feito ficará suspenso até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 08 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP
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