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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001758-48.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS SANTOS FELIX RECLAMADO: FAC STORE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc9a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro as preliminares arguidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, BAY HILL SP ADMINISTRAÇÃO LTDA. e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO DOS SANTOS FELIX em face de FAC STORE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA, para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário (8 dias); aviso-prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2024 (4/12); 13º salário proporcional de 2025 (1/12); férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; e depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - Vale-Transporte. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 02.09.2024, saída em 07.02.2025, considerada a projeção do aviso-prévio, função de marceneiro/montador e salário mensal de R$ 4.000,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação. Deverá a primeira reclamada, ainda, entregar ao autor as guias necessárias ao levantamento dos depósitos do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de conversão do seguro-desemprego em indenização substitutiva, caso inviabilizada a percepção do benefício por culpa patronal, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Fixo multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento das obrigações de fazer, limitada a R$ 3.000,00 e reversível ao reclamante. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara procederá às anotações e expedição de alvarás, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa fixada. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários sucumbenciais em conformidade com a fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado para condenação aos efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DOS SANTOS FELIX
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001758-48.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS SANTOS FELIX RECLAMADO: FAC STORE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc9a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro as preliminares arguidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda reclamada, BAY HILL SP ADMINISTRAÇÃO LTDA. e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO DOS SANTOS FELIX em face de FAC STORE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA, para CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário (8 dias); aviso-prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2024 (4/12); 13º salário proporcional de 2025 (1/12); férias proporcionais (5/12), acrescidas do terço constitucional; e depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - Vale-Transporte. Deverá a primeira reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar admissão em 02.09.2024, saída em 07.02.2025, considerada a projeção do aviso-prévio, função de marceneiro/montador e salário mensal de R$ 4.000,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação. Deverá a primeira reclamada, ainda, entregar ao autor as guias necessárias ao levantamento dos depósitos do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de conversão do seguro-desemprego em indenização substitutiva, caso inviabilizada a percepção do benefício por culpa patronal, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST. Fixo multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento das obrigações de fazer, limitada a R$ 3.000,00 e reversível ao reclamante. Em caso de inércia, a Secretaria da Vara procederá às anotações e expedição de alvarás, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa fixada. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários sucumbenciais em conformidade com a fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), arbitrado para condenação aos efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BAY HILL SP ADMINISTRACAO LTDA - FAC STORE MOVEIS E INSTALACOES COMERCIAIS LTDA
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