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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001758-43.2024.8.26.0620/SP EXEQUENTE: LILIAN OLIVIA BRISOLA POLITORI ADVOGADO(A): MICHAEL RODRIGO POLITORI (OAB SP394488) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB SP329049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente requereu a penhora do veículo IMP/RENAULT CLIO RN, placa CKK4332, Renavam nº 00683036459, chassi nº 8A1557TNZVS00789, ano/modelo 1997/1997, bem como sua adjudicação, com remoção e entrega do bem à própria credora, nomeada fiel depositária. Por decisão anterior, foi determinada a penhora do referido veículo, a intimação da parte executada acerca da constrição, a avaliação do bem, bem como sua remoção e entrega à depositária Lilian Olivia Brisola dos Santos. Foi expedido mandado de intimação à parte executada acerca da penhora sobre o veículo, determinada nos autos. Regularmente intimado, o executado não opôs embargos à penhora realizada, razão pela qual não subsiste óbice ao prosseguimento dos atos executivos. Dessa forma, antes da análise do pedido de adjudicação formulado pela exequente, faz-se necessária a complementação dos atos constritivos já anteriormente determinados, especialmente para apuração do valor atualizado do bem penhorado. Assim, determino a expedição de mandado para avaliação, remoção e entrega do veículo à depositária judicial nomeada, Sra. Lilian Olivia Brisola dos Santos, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da diligência, inclusive requisição de força policial, se necessária. Cumprido o mandado e juntado o auto de avaliação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação formulado pela exequente. Uma vez já decorrido o prazo, sem que a exequente informasse nos autos o nome e e-mail do credor fiduciário em relação ao veículo RENAULT/LOGAN EXPR 16 M, FSX6D36, penhorado nos autos e alienado fiduciariamente, apesar de reiterada sua intimação para tanto, intime-se ela para manifestar-se, em termos de prosseguimento em relação ao referido veículo, no prazo de 15 dias. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de Evento 106. Intimem-se. Cumpra-se. Taquarituba, 02/09/2026.
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