Publicações do processo

1001758-07.2026.8.13.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Curvelo · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001758-07.2026.8.13.0209/MG REQUERENTE: IRENE DE JESUS MOREIRA ADVOGADO(A): NATÁLIA LEAL NUNES (OAB MG135007) SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, faz-se uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer proposta por IRENE DE JESUS MOREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnico Assistente da Polícia Civil, narra que formulou requerimento de promoção por escolaridade adicional com base na Lei Estadual nº 15.301/2004, instruído com certificado de pós-graduação em Segurança Pública, o qual foi indeferido na via administrativa. Relata que ajuizou a ação judicial nº 5001906-18.2024.8.13.0209, julgada improcedente pela ausência de prévia aprovação orçamentária perante a Administração, ressalvando-se expressamente a via administrativa. Informa que, após o trânsito em julgado da referida decisão, protocolizou novo requerimento administrativo em 19/02/2026 (Processo SEI nº 1510.01.0035516/2026-76), o qual teve seu exame recusado pelo órgão de pessoal sob a justificativa de ausência de notificação da Advocacia-Geral do Estado. Pugna, assim, pela determinação à Administração para que analise os requisitos da promoção sem a limitação temporal, bem como pelo pagamento das diferenças pecuniárias correlatas. Em contestação (Evento 9), o Estado de Minas Gerais suscitou preliminar de coisa julgada material decorrente do processo anterior. No mérito, alegou que a promoção por escolaridade adicional demanda a verificação cumulativa de todos os requisitos legais e a prévia aprovação orçamentária, descabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública. Impugnação à contestação apresentada no Evento 16, reiterando a existência de novo pedido administrativo e requerendo o prosseguimento da demanda. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é precipuamente de direito e as questões fáticas encontram-se devidamente comprovadas pela prova documental encartada aos autos, tendo ambas as partes manifestado desinteresse na dilação probatória (Eventos 23 e 24). FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de coisa julgada O Estado de Minas Gerais suscitou preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que a pretensão autoral visando à promoção por escolaridade adicional já teria sido decidida de forma desfavorável nos autos do processo nº 5001906-18.2024.8.13.0209 (Evento 9, CONT1). Não assiste razão ao requerido. Verifica-se que, na ação ordinária anterior (processo nº 5001906-18.2024.8.13.0209), os pedidos de concessão imediata da promoção e de pagamento retroativo de diferenças pecuniárias foram julgados improcedentes justamente pela ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos administrativos, tendo a sentença expressamente ressalvado a possibilidade de novo requerimento na via administrativa (Evento 1, OUTDOC7). Além disso, o acórdão proferido pela Turma Recursal não conheceu do pedido subsidiário de reanálise administrativa por considerá-lo inovação recursal (Evento 9, DOCCOMPROV4). O trânsito em julgado do referido processo operou-se em 09/02/2026 (Evento 9, DOCCOMPROV2). Registra-se, por oportuno e relevante, que após o trânsito em julgado do processo anterior (09/02/2026), a parte autora formulou expressamente novo pedido administrativo perante a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais em 19/02/2026, por meio do Ofício nº 4/2026/DEAM/CART, autuado sob o Processo SEI nº 1510.01.0035516/2026-76, requerendo nova análise de sua promoção por escolaridade à luz da decisão judicial e da legislação de regência (Evento 1, OUTDOC6). Ocorre que o órgão de Recursos Humanos da Polícia Civil recusou a análise do requerimento administrativo de 19/02/2026, formalizando a negativa por meio do Ofício PCMG/SPGF/DAPP/SRA nº 720/2026, datado de 26/02/2026, sob o fundamento de que a Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal (DAPP) não havia sido formalmente notificada da decisão judicial pela Advocacia-Geral do Estado (AGE), obstando qualquer exame de mérito do pedido protocolizado na via administrativa (Evento 1, OUTDOC6). Portanto, a causa de pedir da presente demanda repousa em fato novo e autônomo, consistente na indevida recusa administrativa em processar e apreciar o novel requerimento deduzido em 19/02/2026, o que afasta por completo a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) e, por consequência, a alegação de coisa julgada. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da conduta da Administração Pública Estadual ao obstar a análise do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional e a possibilidade de imposição de obrigação de fazer voltada ao exame do pleito funcional. A carreira da autora (Técnico Assistente da Polícia Civil) rege-se pela Lei Estadual nº 15.301/2004, cujo art. 17 prevê a possibilidade de promoção por escolaridade adicional aos servidores que comprovem formação complementar ou superior à exigida para o respectivo cargo. Com efeito, a jurisprudência fixada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 - Tema 25) assentou que os decretos regulamentares extrapolaram o poder normativo secundário ao fixarem entraves e limitações temporais não previstos na legislação de regência, devendo tais travas de tempo ser afastadas para a avaliação do direito do servidor. Não obstante, a própria tese vinculante firmada no Tema 25 do TJMG, reiterada no incidente de uniformização, estabelece que a promoção por escolaridade adicional não se opera de forma automática e demanda a aferição dos requisitos legais e infralegais remanescentes no âmbito da própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador para conceder de pronto a vantagem pecuniária ou o reposicionamento funcional quando ausente o prévio juízo administrativo de conveniência e de conferência orçamentária. No caso vertente, ao formular seu pleito administrativo em 19/02/2026 (Evento 1, OUTDOC6), a autora exercitou legitimamente o direito constitucional de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República). A negativa administrativa ao requerimento de 19/02/2026, consubstanciada no Ofício PCMG/SPGF/DAPP/SRA nº 720/2026, ao condicionar o exame do pleito à prévia notificação da Advocacia-Geral do Estado (Evento 1, OUTDOC6), revela-se manifestamente ilegal e desarrazoada. Com efeito, a atuação administrativa vincula-se aos princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), de modo que a Administração Pública tem o dever indeclinável de processar e emitir decisão motivada sobre os requerimentos que lhe são dirigidos pelos seus servidores, não podendo criar condicionamentos procedimentais inexistentes na lei para postergar indefinidamente a análise funcional. Desse modo, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão inicial, unicamente para determinar que o réu proceda à integral análise formal e material do requerimento de promoção por escolaridade adicional protocolizado pela autora sob o Processo SEI nº 1510.01.0035516/2026-76, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, afastadas as limitações temporais declaradas ilegais no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25/TJMG). Por outro lado, resta improcedente o pedido de concessão imediata da promoção em juízo com o pagamento retroativo de diferenças salariais e reflexos pecuniários correlatos, porquanto a apreciação do mérito administrativo quanto aos demais requisitos de adequação do curso e aprovação financeira compete originariamente ao Poder Executivo estadual. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS o cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder à análise e decisão fundamentada do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional formulado pela autora (Processo SEI nº 1510.01.0035516/2026-76), no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, afastando-se as limitações temporais do Decreto Estadual nº 44.769/2008, em estrita observância à tese vinculante do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25/TJMG); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de implementação direta da promoção funcional pelo Poder Judiciário e de condenação do réu ao pagamento de diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem condenação às custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Interpostos embargos de declaração, venham-me conclusos para decisão, desde já alertadas as partes de que acaso não se enquadrem aos termos legais, será aplicada multa acaso nitidamente protelatórios, principalmente nos casos em que se pretenda rediscutir o julgado, o que somente poderá ser feito por meio do recurso cabível, com nova apreciação pela Turma Recursal. Interposto recurso inominado, proceda a secretaria à intimação da parte adversa, para contrarrazoar o recurso no prazo legal, remetendo-se os autos para a Turma Recursal, não devendo estes autos retornar ao gabinete, tendo em vista que a admissibilidade recursal será aferida pelo douto magistrado relator do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Curvelo, na data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.