Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara
Processo 1001757-85.2026.8.26.0168 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.S.P. - - L.H.S.B. - Vistos. 1. A fixação dos alimentos provisórios ou definitivos depende da observância da necessidade do alimentando e das possibilidades financeiras da alimentante, funcionando como limite a noção de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não haja enriquecimento sem causa de uma das partes ou mesmo empobrecimento despropositado de outra. Comprovada a paternidade, conforme documento de fl. 15, e, portanto, o dever de sustento inerente ao poder familiar, nos termos da manifestação do Ministério Público, fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do réu, a serem pagos mensalmente, a contar do arbitramento, mediante depósito em conta bancária do(a) representante legal do(a) menor, servindo o comprovante respectivo como recibo. 3. Em que pese a manifestação da parte autora e do Ministério Público, a existência de medida protetiva de urgência em favor de uma das partes, por si só, não impede a tentativa de solução consensual do conflito, sobretudo porque poderão ser adotadas providências aptas a preservar a segurança dos envolvidos. Nesse contexto, fica desde já facultado à parte beneficiária da medida protetiva participar da audiência de forma remota, por videoconferência, mediante acesso a link que será oportunamente disponibilizado, caso assim manifeste interesse. Registre-se, ainda, que o CEJUSC dispõe de estrutura adequada para assegurar que as partes não mantenham contato direto, seja por meio da utilização de ambientes separados, seja pela adoção de outras medidas organizacionais necessárias à preservação da integridade física e emocional dos participantes, garantindo-se o cumprimento das restrições impostas pela medida protetiva. Isto posto, considerando a natureza da demanda e a diretriz de estímulo à autocomposição prevista nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do CPC, designo o dia 14 de outubro de 2026, às 13:30 horas, para realização da Audiência de Tentativa de Conciliação, devendo as partes comparecerem no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que funciona na Av. dos Expedicionários, 1.540, centro, nesta cidade de Dracena (próximo à Prefeitura Municipal), oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses e aos da parte autora. Conforme já dito anteriormente, acaso as partes interessadas não possam comparecer presencialmente ou tenham preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico cejusc.dracena@tjsp.jus.br, informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais. Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato. 3.1. Fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) de acordo com o Patamar Básico (Nível de remuneração 1) da Tabela abaixo reproduzida, a qual foi disponibilizada no DEJESP aos 09 de março de 2026, Ano XVIII, Edição 4393, p. 48 (sendo devido 50% pela parte autora e 50% pela parte ré), a ser paga mediante transferência PIX, cuja chave é o CPF do auxiliar da justiça, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução 809/2019 e Provimento CG 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vedada a negociação de valor dos honorários e discussão a respeito no decorrer da sessão de conciliação e mediação (Comunicado 3/2024 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - NUPEMEC). 3.2 Nos termos do art. 755-H, das NSCGJ, havendo ou não acordo, os honorários fixados deverão ser recolhidos até o horário de início da sessão de conciliação, mediante transferência PIX, sendo a chave o CPF do conciliador designado para conduzir a audiência. 3.3 A concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não afasta a obrigação de pagamento da remuneração do(a) Conciliador(a) pela parte contrária, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. 3.4 O pedido de gratuidade processual deverá ser formulado pelas partes antes da realização da audiência de conciliação/mediação (art. 755-L, das NSCGJ), mediante a apresentação dos seguintes documentos (cumulativamente), sob pena de indeferimento: a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a), ou declaração de que não possui; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses, ou declaração de que não possui; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses, ou declaração de que não possui; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, em seu nome e de eventual cônjuge/companheiro(a). 3.5 Do termo de conciliação deverão constar a chave PIX do conciliador e a ciência das partes, assim como se houve ou não o pagamento da remuneração. 3.6 Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC expedirá certidão em favor do(a) Conciliador(a). 3.7 Após a juntada do comprovante de pagamento dos honorários ou expedida a certidão mencionada no § 1º do artigo 755-H, os autos serão devolvidos a este Juízo para prosseguimento. 3.8 Sendo uma das partes beneficiárias da gratuidade processual, deverá ser expedida certidão em favor do(a) Conciliador(a), registrando-se a realização da sessão, os horários de início e fim e o nome das partes, destacando-se a benesse concedida. 3.9 Havendo composição entre as partes, a homologação do acordo ocorrerá somente após a comprovação do pagamento dos honorários do(a) Conciliador(a) (art. 2º, Portaria NUPEMEC 001/2023) 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por mandado, a fim de que compareçam à audiência designada, consignando-se no mandado que: a) a ausência do(a) requerido(a) importará em sua revelia (art. 344, CPC); b) poderá(ão) oferecer contestação, desde que o faça(m) por Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da mencionada audiência, caso resulte infrutífera a conciliação, ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 335, I e II c/c art. 334, § 4º, I, todos do CPC); c) nos termos do artigo 336 do CPC, na contestação, deverá a parte requerida indicar os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. Fica consignado ao oficial de justiça responsável pela diligência que deverá ser certificado o telefone e/ou e-mail dos requeridos para envio do link supra citado. 5. INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s), via DJE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), a fim de que compareça(m) à audiência designada, consignando-se no mandado que sua ausência importará em arquivamento do feito, sem prejuízo do disposto no art. 334, § 8º, do CPC. Fica a parte autora intimada ainda que, uma vez apresentada(s) a(s) contestação(ões), será(ão) expedido(s) ato(s) ordinatório(s) da Serventia intimando-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica(s), nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá indicar os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. 6. Indefiro, desde já, qualquer pedido unilateral para cancelamento da audiência supra designada, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, dispensando-se, inclusive, remessa de tal pedido à conclusão. 7. Após a apresentação da última réplica da parte autora, ou à certificação do decurso do prazo para contestação do(a)(s) requerido(a)(s), dê-se vista ao I. Representante do Ministério Público para manifestação. 8. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, ficam deferidos, desde já, eventuais requerimentos de pesquisas junto aos bancos de dados a disposição do juízo, condicionado ao prévio recolhimento das custas necessárias, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 9. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 10. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, à vista da declaração e documentos de fls. 10. Anote-se no sistema informatizado, tarjando-se os autos. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por copia digitada, como mandado. - ADV: THAÍS RAMOS ROSSI (OAB 412571/SP), THAÍS RAMOS ROSSI (OAB 412571/SP)