Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001757-78.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: AMANDA RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: ML ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f82f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por A.R.D.S. em face de ML ODONTOLOGIA LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) diferenças de saldo salarial, no valor de R$ 720,00 e a restituição da quantia de R$ 77,73, referente ao desconto "horas faltas parcial", com reflexos em FGTS e multa de 40% e diferenças de férias proporcionais com 1/3, no valor de R$ 320,00; b) multa do art. 477, §8º da CLT; c) 15 minutos extras por sábado laborado, acrescido do adicional legal de 50%, em face da supressão do intervalo intrajornada. Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.500,00) deverá ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora à reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada da obreira, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Após, expeça-se alvará judicial em favor da reclamante para saque do FGTS. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA RODRIGUES DE SOUSA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001757-78.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: AMANDA RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: ML ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f82f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por A.R.D.S. em face de ML ODONTOLOGIA LTDA., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação supra e no prazo legal, os seguintes títulos: a) diferenças de saldo salarial, no valor de R$ 720,00 e a restituição da quantia de R$ 77,73, referente ao desconto "horas faltas parcial", com reflexos em FGTS e multa de 40% e diferenças de férias proporcionais com 1/3, no valor de R$ 320,00; b) multa do art. 477, §8º da CLT; c) 15 minutos extras por sábado laborado, acrescido do adicional legal de 50%, em face da supressão do intervalo intrajornada. Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia técnica, porém lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, considerando que o Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do caput e do §4º do artigo 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.500,00) deverá ser suportado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos da ATO GP/CR nº 02/2021 desse C. TRT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Defere-se a dedução de valores eventualmente pagos pela empregadora à reclamante sob o mesmo título e comprovado nos autos. Quanto ao FGTS, os valores referentes serão depositados na conta vinculada da obreira, uma vez que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/90 veda o pagamento direto ao trabalhador. Após, expeça-se alvará judicial em favor da reclamante para saque do FGTS. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor liquidado da condenação, em favor dos patronos da reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SBDI-I TST). O índice de atualização da correção monetária será a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC. Juros de 1% simples, nos termos da Lei 8.177/91, referente ao período não abrangido pelas ADCs nº 58 e 59, ou seja, na fase pré- judicial. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da reclamante será descontada de seus créditos. O imposto de renda retido na fonte será calculado com observância da nova redação do artigo 12-A da Lei 7713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.500 de 2014 da Secretaria da Receita Federal, não incidindo sobre os juros moratórios. As partes ficam advertidas de que eventual recurso oposto que não aponte, expressamente, para a caracterização de embargos de declaração, contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que tenham sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), não será conhecido e caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos de declaração para serem sanados, conforme o art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Julgamento antecipado para a data de hoje. Ciência às partes. São Paulo, data supra. (Datado e assinado eletronicamente) Andrea Longobardi Asquini Juíza do Trabalho Substituta ANDREA LONGOBARDI ASQUINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ML ODONTOLOGIA LTDA