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1001757-78.2025.5.02.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA RORSum 1001757-78.2025.5.02.0026 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d370b59 proferida nos autos. RORSum 1001757-78.2025.5.02.0026 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL EDUCACAO S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA CAROLINE MAYARA PUGA (SP395374) NATALI APARECIDA DE MARTINO (SP487375) VIVIANE RODRIGUES DA SILVA (SP470118) Recorrido: LUIS EDUARDO MIOTTO SADER Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GONCALVES STEFFANNE BARBOSA SANTOS DE AMORIM (SP475968) RECURSO DE: BRASIL EDUCACAO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id e925a33; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 152aa97). Regular a representação processual (Id f86357a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 5e93d00; Custas pagas no RO: id d1e82fb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS GONCALVES - BRASIL EDUCACAO S/A - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA RORSum 1001757-78.2025.5.02.0026 RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d370b59 proferida nos autos. RORSum 1001757-78.2025.5.02.0026 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL EDUCACAO S/A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) Recorrido: Advogado(s): APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA CAROLINE MAYARA PUGA (SP395374) NATALI APARECIDA DE MARTINO (SP487375) VIVIANE RODRIGUES DA SILVA (SP470118) Recorrido: LUIS EDUARDO MIOTTO SADER Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS GONCALVES STEFFANNE BARBOSA SANTOS DE AMORIM (SP475968) RECURSO DE: BRASIL EDUCACAO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id e925a33; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 152aa97). Regular a representação processual (Id f86357a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 5e93d00; Custas pagas no RO: id d1e82fb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS GONCALVES - BRASIL EDUCACAO S/A - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA

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