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Processo 1001757-77.2024.8.11.0005

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001757-77.2024.8.11.0005. REQUERENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS ALTO PARAGUAI LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória proposta por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ALTO PARAGUAI LTDA. – EPP em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI – MT, objetivando a constituição de título executivo judicial no montante originário de R$ 149.462,86 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), decorrente do inadimplemento no fornecimento de combustíveis. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com o ente municipal o Contrato Administrativo nº 058/2019, decorrente de procedimento licitatório, cujo objeto consistiu no fornecimento parcelado de combustíveis (gasolina, etanol e óleo diesel) para abastecimento da frota de veículos das diversas secretarias municipais. Sustenta que, entre os meses de setembro e dezembro de 2020, realizou os abastecimentos requisitados pela Administração, emitindo os competentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFEs) e cupons fiscais individualizados, os quais foram devidamente atestados pelos servidores condutores e pelo Chefe de Frotas designado pelo Município. Alega que, nada obstante a regular entrega das mercadorias, as faturas pertinentes não foram adimplidas pela municipalidade. Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 160726683 a 160729304), recolhendo as custas iniciais (ID 160976662). Expedido o mandado de pagamento (ID 163801742) e aperfeiçoada a citação (ID 167824993), o Município de Alto Paraguai opôs tempestivos Embargos Monitórios (ID 172357319). Em sede preliminar, arguiu a ausência de prévio exaurimento da via administrativa e a inidoneidade da prova escrita. No mérito, alegou, fundamentalmente: (a) a irresponsabilidade da atual gestão em face de despesas contraídas pelo ex-prefeito sem prévio empenho e em afronta ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); (b) a divergência das assinaturas e rubricas lançadas nos comprovantes de abastecimento em cotejo com os padrões oficiais do servidor apontado como fiscal de frota; e (c) a ausência de comprovação inequívoca da entrega dos produtos, pugnando pela extinção do feito ou pela improcedência da monitória. A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 175072557), refutando as preliminares e reafirmando a legitimidade do crédito, com base na prestação efetiva do serviço e na vedação ao enriquecimento sem causa. Instadas as partes a especificarem provas (ID 189079371), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 191728270), enquanto o Município requereu a juntada de novos documentos contábeis (ID 193386434), pleito deferido pelo Juízo (ID 205363280). O Município manifestou-se no ID 211426709, acostando extratos de empenhos e relatórios (ID 211426711). A autora suscitou a intempestividade da referida juntada (ID 215241358). A serventia judicial certificou a tempestividade do protocolo realizado pelo ente público (ID 235198708). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela farta prova documental acostada, revelando-se despicienda e protelatória a produção de outras provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Passo a análise das preliminares. - Da Tempestividade da Prova Documental do Município Conforme certificado pela serventia no ID 235198708, o protocolo da manifestação do réu (ID 211426709) observou o cômputo do prazo em dias úteis e a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 e art. 219 do CPC, c/c Lei nº 11.419/2006). Assim, reputo hígida a documentação coligida. De modo que rejeito a alegação de preclusão e intempestividade suscitada pela embargada no ID 215241358. - Do Prévio Exaurimento Administrativo Não prospera a alegação de carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo. Em decorrência do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas, notadamente quando a conduta processual do ente público demonstra inequívoca resistência à pretensão material, configurando o legítimo interesse de agir. - Da Adequação da Via Eleita e Prova Escrita A via monitória é perfeitamente cabível em face da Fazenda Pública, nos exatos termos do art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça ("É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"). Os documentos apresentados pela autora (contrato administrativo, aditivos, notas fiscais eletrônicas e relatórios com ateste de recebimento) constituem documento idôneo, dotado de eficácia probatória apta a demonstrar a existência do negócio jurídico e o crédito reclamado, preenchendo os requisitos do art. 700, caput, do CPC. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Sustenta o Município embargante que os créditos cobrados referem-se ao encerramento do mandato do ex-gestor municipal (exercício de 2020), arguindo que a ausência de empenho ou restos a pagar e a suposta infringência ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal exonerariam a atual administração do pagamento. Tal argumento não subsiste à ordem constitucional e administrativa. O contrato administrativo é firmado com a Pessoa Jurídica de Direito Público (Município de Alto Paraguai), dotada de personalidade jurídica própria, permanente e una, e não com a pessoa física do Prefeito à época. Em observância aos Princípios da Continuidade do Serviço Público, da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa (Art. 37, caput, da CF/88), a alteração dos mandatários do Poder Executivo não extingue, modifica ou invalida os compromissos validamente assumidos pela municipalidade. Eventual irregularidade orçamentária ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal cometida pelo ex-mandatário constitui ilícito a ser apurado na esfera própria (por meio de Ação de Improbidade, Tomada de Contas perante o Tribunal de Contas ou Ação de Regresso), inexistindo amparo legal para opor tal óbice ao contratado de boa-fé que cumpriu sua contraprestação. Examinando detidamente o conjunto fático-probatório, verifica-se que a pretensão do embargado está alicerçada em: - Contrato Administrativo nº 058/2019 e respectivos Termos Aditivos de prorrogação (ID 160726683), comprovando o vínculo obrigacional formal e hígido; - Dezenas de Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs) e cupons fiscais emitidos no período de setembro a dezembro de 2020 (IDs 160728241 a 160729304); - Comprovantes de requisição e abastecimento contendo a discriminação do produto, litragem, data, assinatura dos condutores/servidores públicos e a expressa identificação das placas oficiais dos veículos pertencentes à frota municipal (v.g., placas EVO-4C19, QCN-9G24, QBU-8583, OBS-5561, entre outras), além da aposição de rubricas atribuídas ao encarregado do controle de frotas municipal, Edevilso Almeida de Mesquita Junior. A alegação genérica do ente público de que haveria divergência nas assinaturas do chefe de frotas cai por terra diante da constatação de que os abastecimentos foram realizados nos veículos da própria municipalidade, sob condução de servidores municipais devidamente identificados. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual se presume legítima a atuação de agentes públicos que, perante terceiros prestadores de serviços, agem ostensivamente como prepostos do ente estatal, atestando o recebimento de mercadorias destinadas a viabilizar o funcionamento de serviços essenciais como saúde, educação e transporte público. A impugnação meramente formal levantada pelo Município em relação a rubricas funcionais não tem o condão de desconstituir os registros fiscais e materiais detalhados acostados aos autos. Demonstrada a efetiva entrega do combustível em benefício da municipalidade e a higidez do vínculo contratual, o não pagamento das faturas consubstanciaria flagrante enriquecimento ilícito do Município em detrimento do particular, violando expressamente o art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é uníssona no sentido de que a Administração Pública não pode reter os benefícios do produto ou serviço fornecido e, sob alegação de vícios formais, orçamentários ou troca de governo, recusar-se a efetuar o devido adimplemento. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PNEUS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS FISCAIS E CONHECIMENTOS DE FRETE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 339/STJ E ART. 700, § 6º, DO CPC. CITAÇÃO REGULAR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS NO PRAZO EM DOBRO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OPE LEGIS (ART. 701, § 2º, DO CPC). MATÉRIAS DE MÉRITO ARGUIDAS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DO DEBATE SOBRE AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONFUSÃO ENTRE OS REGIMES DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 783 DO CPC) E DA AÇÃO MONITÓRIA (ART. 700 DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 884 DO CC E ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Município de Ribeirão Cascalheira (MT) contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira (MT) a qual, em Ação Monitória ajuizada pela empresa Pneuar Comércio de Pneus Ltda. EPP, decretou a revelia do ente municipal, converteu o mandado monitório em mandado executivo judicial e determinou o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ante à ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em saber se: (i) subsiste a decisão que, ante a inércia do Município regularmente citado, converteu ope legis o mandado monitório em título executivo judicial; (ii) podem as matérias relativas à validade do título, à ausência de nota de empenho e à alegada inexequibilidade dos documentos apresentados ser suscitadas apenas em sede de apelação, sem que tenham sido veiculadas por embargos monitórios em primeiro grau; (iii) as notas fiscais, os conhecimentos de frete e o contrato administrativo apresentados constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 1. O art. 700, § 6º, do CPC e a Súmula n. 339 do Superior Tribunal de Justiça consagram a possibilidade de ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, revelando-se juridicamente adequada a via eleita pela credora. 2. As notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura do devedor, constituem prova escrita apta a instruir a ação monitória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se reforça quando somadas aos conhecimentos de frete e ao contrato administrativo firmado após regular procedimento licitatório. 3. Regularmente citado o Município na pessoa de sua Procuradora Municipal, com o transcurso in albis do prazo em dobro para apresentação de embargos monitórios (art. 183 do CPC), opera-se a constituição do título executivo judicial ope legis, independentemente de qualquer pronunciamento judicial de mérito (art. 701, § 2º, do CPC). 4. As matérias de defesa relativas à validade do título, à suficiência da prova escrita, à ausência de nota de empenho e à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade deveriam ter sido veiculadas por embargos monitórios em primeiro grau. Não deduzidas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão, sendo inadmissível sua rediscussão pela via recursal, sob pena de supressão de instância. 5. A alegação de ausência de nota de empenho (art. 63, § 2º, da Lei n. 4.320/64) e a invocação de precedentes relativos à execução por título extrajudicial (art. 783 do CPC) revelam confusão entre regimes processuais distintos. A ação monitória, por definição, dirige-se ao credor que não possui título executivo, bastando prova escrita que revele, com verossimilhança razoável, a existência da obrigação (art. 700 do CPC). 6. A tese municipal, ademais, esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, princípio consagrado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, o qual impõe ao ente público o dever de indenizar o particular pelo fornecimento comprovadamente recebido, ainda que houvesse eventual irregularidade formal no procedimento administrativo, matéria sequer demonstrada nos autos. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites das faixas do § 3º. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1. É cabível ação monitória em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6º, do CPC e da Súmula n. 339 do STJ, sendo aptas a instruí-la as notas fiscais, conhecimentos de frete e contrato administrativo. 2. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo Município regularmente citado acarreta, ope legis, a constituição do título executivo judicial e a preclusão das matérias de defesa que deveriam ter sido veiculadas em primeiro grau, sendo inadmissível sua rediscussão em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 344, 373, II, 489, 700, caput e § 6º, 701, §§ 2º e 8º, 783, e 85, §§ 3º e 11; Código Civil, art. 884; Lei n. 8.666/93, art. 59, parágrafo único; Lei n. 4.320/64, art. 63, § 2º; Constituição Federal, art. 100, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 339; STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/06/2024; STJ, REsp n. 1.120.051/PA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 14/09/2010; TJMT, N.U 1002406-32.2021.8.11.0010, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 15/09/2022; TJMT, EDcl n. 1015036-03.2016.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 08/05/2026. (N.U 0013511-63.2013.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/09/2026, Publicado no DJE 15/09/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. NOTA FISCAL. DUPLICATA PROTESTADA. PEDIDOS DE INSERÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação monitória ajuizada por Rádio FM Morena Ltda., rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ente público e constituiu título executivo judicial em favor da autora, no valor originário de R$ 56.000,00, atualizado em liquidação de sentença, referente à prestação de serviços de exibição de comerciais publicitários, comprovada por nota fiscal, duplicata, instrumento de protesto e documentos relacionados aos pedidos de inserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação monitória é via adequada para cobrança contra a Fazenda Pública fundada em nota fiscal, duplicata protestada, instrumento de protesto e documentos relacionados à prestação de serviços de comunicação; (ii) estabelecer se a prova documental e testemunhal produzida comprova a contratação, a veiculação das mídias e a existência do crédito, apesar de pareceres administrativos que apontam supostas irregularidades na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar juízo de probabilidade do direito ao pagamento de quantia em dinheiro. 4. Nota fiscal, duplicata, instrumento de protesto e documentos relacionados à prestação dos serviços de comunicação constituem prova escrita suficiente para autorizar o uso do procedimento monitório, sem prejuízo do exame da suficiência probatória no mérito. 5. A regular instrução processual permite distinguir a discussão sobre a adequação da via eleita da análise sobre a efetiva comprovação do crédito, pois eventual controvérsia probatória não torna inadequado o procedimento monitório. 6. A prova testemunhal esclarece que a contratação dos serviços de publicidade pelo Estado ocorria por intermédio de agências de publicidade habilitadas, mediante pedidos de inserção autorizados, com posterior veiculação das mídias e faturamento ao cliente. 7. Os documentos apresentados indicam a prestação de serviços de comunicação à Secretaria de Comunicação Social, a existência de pedidos de inserção relativos à campanha “Alerta Cidadão” e a autorização do Pedido de Inserção n. 073869 por servidores da SECOM/MT. 8. Pareceres administrativos da Procuradoria-Geral do Estado e da Controladoria-Geral do Estado que apontam supostas irregularidades na contratação não desconstituem, por si sós, a prova documental e testemunhal produzida em juízo. 9. O Estado não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não demonstra o pagamento do débito, a inexistência da veiculação, a ausência de autorização estatal ou a desconstituição eficaz da duplicata protestada. 10. Eventuais falhas internas na formalização ou no trâmite administrativo da contratação não afastam o dever de pagamento por serviço efetivamente prestado e aproveitado pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à boa-fé objetiva. 11. A duplicata protestada, não impugnada de modo específico e eficaz no momento oportuno, reforça a demonstração formal da dívida e da mora, em conjunto com a nota fiscal, os pedidos de inserção e a prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública quando instruída com prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar juízo de probabilidade do crédito. 2. Nota fiscal, duplicata protestada, instrumento de protesto e documentos de pedidos de inserção constituem prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória relativa à prestação de serviços de publicidade. 3. A Administração Pública deve pagar pelos serviços efetivamente prestados e aproveitados, ainda que existam alegações de irregularidades administrativas internas não aptas a desconstituir a prova da contratação, da autorização e da execução do serviço. 4. O ente público não pode invocar apenas pareceres administrativos internos para afastar obrigação de pagamento comprovada judicialmente, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 59; Lei nº 14.133/2021, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 339; STJ, AgInt no AREsp nº 2.065.671/MG, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; TJMT, Apelação Cível nº 1011593-08.2023.8.11.0006, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.11.2024, publ. 03.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1017563-23.2019.8.26.0196, Rel. Des. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 01.06.2021, publ. 01.06.2021. (N.U 1008732-80.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 11/08/2026) Destarte, resta plenamente caracterizada a liquidez, certeza e exigibilidade do débito reclamado, impondo-se a integral procedência do pedido monitório e a rejeição dos embargos. No que tange aos juros de mora e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, impõe-se a observância das balizas fixadas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), aliadas à sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021: Correção Monetária: desde o vencimento de cada fatura até 08/12/2021, com base no IPCA-E; Juros Moratórios: a contar da citação válida até 08/12/2021, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09); A partir de 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021, art. 3º): incidirá, de forma única e englobada para fins de correção monetária e juros moratórios, a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS ALTO PARAGUAI LTDA. – EPP em face do MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI – MT, com fulcro no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora no montante principal originário de R$ 149.462,86 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde os respectivos inadimplementos até 08/12/2021, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município réu ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º, CPC), isento de custas remanescentes por prerrogativa legal. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I (se mantido até 200 salários mínimos) ou inciso II, do CPC, no percentual mínimo de cada faixa. O valor atualizado da condenação não excede manifestamente o limite de 100 (cem) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC para os Municípios que não sejam capitais. Portanto, a presente sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença na forma dos arts. 534 e 535 do CPC (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório), no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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