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1001757-70.2021.8.11.0009

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COLÍDER

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001757-70.2021.8.11.0009 AUTOR: IVANIA ALVES DE MOURA REU: PREV-LIDER - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COLÍDER Vistos, I. Relatório Trata-se de Ação de Aposentadoria por Invalidez ajuizada por Ivania Alves de Moura em face de Prev-Lider – Fundo Municipal de Previdência Social. Como causa de pedir, alega a parte autora que é servidora efetiva do Município de Colíder, exercendo atividade em escola rural na Comunidade São Lázaro, no cargo de Apoio Administrativo Educacional. Aduz que foi afastada de suas atividades no ano de 2006 em razão de problemas de saúde, tendo obtido, em 2008, alta médica, ocasião em que impetrou Mandado de Segurança sob n.º 0000585-67.2008.8.11.0009, cuja tramitação transitou em julgado somente em dezembro de 2020. Sustenta que, em março de 2021, foi convocada para comparecer à perícia médica administrativa, mas não pôde comparecer na data designada por estar em tratamento médico no Estado de São Paulo, tendo solicitado o reagendamento, o qual não foi atendido. Afirma que, em junho de 2021, compareceu à perícia determinada pela requerida, a qual concluiu pela alta médica e pelo retorno às atividades, sob pena de demissão a bem do serviço público, a despeito de a autora estar acometida de fibromialgia incapacitante, transtorno depressivo grave e demais comorbidades, conforme laudo da Dra. Rossana Kotecki (CRM 4550/MT), que atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho. Sustenta que a negativa administrativa é ilegal e que o benefício possui caráter alimentar, razão pela qual pugna pela sua concessão judicial. Os benefícios da gratuidade processual foram deferidos à parte autora (ID 71204557). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que, sob cognição sumária, a incapacidade não restou clara, sendo necessária a elucidação dos fatos por meio de cognição exauriente (ID 71204557). Citada, a PREV-LIDER apresentou contestação (ID 83423594), na qual não arguiu preliminares. Quanto ao mérito, sustentou que a autora jamais foi considerada completamente incapaz para o trabalho em nenhuma das perícias médicas realizadas ao longo dos anos, razão pela qual não foi aposentada. Narrou cronologicamente o histórico da autora, destacando que ela reiteradamente faltou às perícias agendadas, dificultando o processo administrativo. Informou que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 e da Lei Municipal n.º 3.053/2019, o auxílio-doença passou a ser de responsabilidade do Município de Colíder, cabendo ao PREVI-LÍDER apenas o pagamento de aposentadorias e pensões. Asseverou que a perícia realizada em 10 de junho de 2021 concluiu pela capacidade laborativa da autora, determinando seu retorno ao trabalho, e que a autora não compareceu ao local de trabalho após a alta médica. Requereu a total improcedência da ação e a condenação da autora ao ônus da sucumbência. Em impugnação à contestação (ID 85629464), a autora reiterou os argumentos da inicial, sustentando que a fibromialgia é doença incurável e que sua incapacidade é total e permanente, conforme documentação médica acostada. Afirmou que a ausência às perícias se deu por motivo de força maior, em razão do tratamento médico realizado em São Paulo, e que o requerido não deferiu o reagendamento solicitado. Pugnou pela procedência da demanda e, alternativamente, pela realização de perícia médica judicial. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foi declarado o feito saneado, fixado como ponto controvertido os requisitos legais do benefício previdenciário, e deferida a produção de prova pericial, com nomeação do Dr. Danilo da Silveira Guerra (CRM/MT n.º 8075) como perito judicial (ID 127318678). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 157739456), tendo o perito concluído pela incapacidade total da autora, com diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), dor crônica intratável (CID R52.1), dor articular (CID M25.5), transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), cefaleia (CID R51), enxaqueca sem aura (CID G43.0) e tontura e instabilidade (CID R42), fixando a data de início da incapacidade em 15/07/2005, com período de possível remissão entre 16/12/2008 e fevereiro de 2018, e incapacidade documentada de forma ininterrupta desde fevereiro de 2018. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial, pugnando pela procedência da demanda (ID 158280467). A PREV-LIDER não impugnou o laudo pericial. Foi proferida sentença julgando procedente o pedido, determinando a concessão da aposentadoria por invalidez com DIB em 05/04/2024 (ID 172642931). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 115032836), pugnando pela fixação da DIB na data da cessação do benefício anteriormente concedido, em 2020, ou, alternativamente, na data do requerimento administrativo. A PREV-LIDER também interpôs recurso de apelação (ID 178430737), pugnando pela reforma da sentença e pela improcedência total da ação, sustentando a inexistência de incapacidade total e permanente, a obrigatoriedade de readaptação profissional prévia, o impacto na sustentabilidade do RPPS e a ausência de colaboração da autora. A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, não conheceu dos recursos, mas reconheceu de ofício a ausência de condição de procedibilidade em razão da não inclusão do Município de Colíder como litisconsorte passivo necessário, declarando a nulidade da sentença e dos atos de instrução, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda à inicial (ID 194643546). Em cumprimento ao acórdão, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 195525980), incluindo o Município de Colíder no polo passivo e renovando o pedido de tutela de urgência. A emenda foi recebida, o Município de Colíder foi incluído no polo passivo, e foi deferida a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício por incapacidade laborativa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (ID 196680037). Em cumprimento à tutela de urgência, a PREV-LIDER concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora por meio da Portaria n.º 029/2025, com efeitos retroativos a 05/04/2024 (ID 202834572), tendo sido realizados os pagamentos das parcelas retroativas e mensais subsequentes, conforme ficha financeira acostada aos autos (ID 202882724). O Município de Colíder apresentou contestação (ID 202861852), arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo reconhecimento e pagamento de aposentadorias por invalidez é de competência exclusiva da PREV-LIDER, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Por cautela, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, sustentou que a aposentadoria por invalidez exige perícia médica oficial, que a junta médica do Município não constatou incapacidade laborativa, e que o laudo pericial judicial apresenta contradições. Requereu a improcedência da ação. A PREV-LIDER apresentou nova contestação (ID 202834570), na qual, em preliminar, informou o cumprimento da tutela de urgência e a concessão do benefício por meio da Portaria n.º 029/2025. Quanto ao mérito, reiterou os argumentos da contestação anterior, sustentando que a autora nunca foi considerada completamente incapaz pelas perícias administrativas e que dificultou o processo ao faltar às perícias. Requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 203195449), reiterando os argumentos da inicial, sustentando que a incapacidade já foi judicialmente reconhecida e que a aposentadoria foi concedida. Pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pela condenação da PREV-LIDER ao pagamento das parcelas retroativas da aposentadoria desde abril de 2024, e pela condenação do Município ao pagamento do auxílio-doença referente ao período compreendido entre a cessação do benefício em 2019 e março de 2024. Foi proferida decisão de saneamento (ID 215321121), na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Colíder, declarado o feito saneado, e determinada a intimação das partes para especificação de provas. As partes manifestaram não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 221714852, 222633711 e 224413749). O Município de Colíder foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial produzido antes de sua inclusão no feito (ID 231260623), tendo apresentado impugnação ao laudo (ID 235792678), sustentando que o perito reconheceu períodos de remissão e possibilidade de recuperação funcional, o que seria incompatível com a afirmação de incapacidade definitiva, e que a conclusão estaria baseada em elementos predominantemente subjetivos. A parte autora manifestou-se sobre a impugnação ao laudo (ID 245319499), refutando os argumentos municipais e sustentando que a impugnação não apresenta contraprova técnica idônea, que a possibilidade abstrata de remissão não elimina a incapacidade efetivamente constatada, e que a incapacidade deve ser apreciada à luz das condições pessoais e profissionais da autora. É o breve relatório. Decide-se. II. Fundamentação II.1. Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe no presente caso. Todas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento imediato da lide (IDs 221714852, 222633711 e 224413749). Ademais, os autos contam com robusto conjunto probatório documental e com laudo pericial judicial devidamente produzido, sendo desnecessária a realização de qualquer outra diligência instrutória para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Preliminares II.2.1. Ilegitimidade Passiva do Município de Colíder A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Colíder já foi expressamente rejeitada por ocasião da decisão de saneamento proferida nestes autos (ID 215321121). Não há, portanto, nada mais a prover a respeito. Registra-se, por oportuno, que a inclusão do Município de Colíder no polo passivo decorreu de determinação expressa da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 194643546), que reconheceu de ofício a necessidade de sua participação na lide na condição de litisconsorte passivo necessário, em razão da responsabilidade que lhe foi atribuída pelo pagamento do auxílio-doença, nos termos da Lei Municipal n.º 3.053/2019. A legitimidade passiva do Município, portanto, é questão definitivamente assentada nestes autos. II.3. Prejudiciais de Mérito II.3.1. Prescrição O Município de Colíder arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. Em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. A presente ação foi ajuizada em julho de 2021, e considerando que a responsabilidade do Município pelo pagamento do auxílio-doença somente surgiu com a edição da Lei Municipal n.º 3.053/2019, e que a cessação do benefício ocorreu em momento posterior, não há parcelas anteriores ao quinquênio que possam ser reclamadas em face do Município. A prescrição, portanto, não alcança o período objeto da ação, razão pela qual a prejudicial é rejeitada no que tange ao período de responsabilidade do Município de Colíder. II.4. Mérito A aposentadoria por invalidez dos servidores públicos municipais de Colíder filiados ao PREVI-LÍDER é regida pela Lei Municipal n.º 2.361/2010. Nos termos do art. 12, inciso I, da referida lei, a aposentadoria por invalidez permanente é devida ao servidor que se tornar permanentemente incapaz para o exercício do cargo, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, salvo quando a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 14 da mesma lei, hipótese em que os proventos serão integrais. O auxílio-doença, por sua vez, é regido pela Lei Municipal n.º 3.053/2019, que, em seu art. 2º, estabelece que o benefício será devido ao servidor efetivo que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, correspondendo à última remuneração do servidor. O art. 5º da mesma lei dispõe que o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela readaptação profissional ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. II.4.1. Da Incapacidade da Autora A questão central do presente feito — a existência de incapacidade laboral total e permanente da autora — foi definitivamente elucidada pela prova pericial judicial produzida nestes autos (ID 157739456), realizada pelo Dr. Danilo da Silveira Guerra (CRM/MT n.º 8075), perito nomeado pelo Juízo. O laudo pericial é claro, fundamentado e tecnicamente consistente. O expert concluiu que a autora apresenta incapacidade total, provavelmente permanente, em razão do conjunto de patologias que a acomete, a saber: fibromialgia (CID M79.7), dor crônica intratável (CID R52.1), dor articular (CID M25.5), transtorno depressivo recorrente episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), cefaleia (CID R51), enxaqueca sem aura (CID G43.0) e tontura e instabilidade (CID R42). O perito registrou que a autora apresenta sintomas depressivos graves associados a quadro de mialgias e artralgias de grande intensidade, que comprometem de forma definitiva sua capacidade laborativa. A impugnação apresentada pelo Município de Colíder ao laudo pericial (ID 235792678) não merece acolhimento. O Município limitou-se a apontar, de forma genérica, suposta contradição entre o reconhecimento de períodos de remissão pelo perito e a conclusão pela incapacidade permanente, além de sustentar que a conclusão pericial estaria baseada em elementos subjetivos. Contudo, tais argumentos não se sustentam. Com efeito, a possibilidade abstrata de remissão futura, mencionada pelo perito como hipótese, não afasta a constatação concreta e atual da incapacidade. A fibromialgia é reconhecida pela medicina como condição crônica, de difícil controle e sem cura definitiva, cujo manejo clínico visa à redução dos sintomas e à melhora da qualidade de vida, sem garantia de recuperação funcional plena. O transtorno depressivo recorrente grave, igualmente diagnosticado, potencializa o quadro incapacitante. A incapacidade, portanto, é real, documentada e presente. Outrossim, o perito judicial indicou um período de possível remissão entre 16/12/2008 e fevereiro de 2018, fundado na ausência de documentação médica que comprovasse a continuidade do tratamento nesse intervalo. Tal período, contudo, não é relevante para o deslinde da presente controvérsia. O objeto desta ação é a apuração da incapacidade da autora a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, e a definição dos benefícios devidos a partir de então. O período anterior a 2021 — e, em especial, o período de suposta remissão entre 2008 e 2018 — não integra o objeto da lide e não produz efeitos sobre o direito ora reconhecido. Ademais, a conclusão do perito sobre o período de remissão foi subjetiva, fundada na ausência de documentos e não em exame clínico ou evidência positiva de recuperação. Trata-se, portanto, de inferência negativa que não pode ser utilizada em desfavor da autora. O que importa, para os fins desta sentença, é que o perito judicial concluiu, de forma categórica, que a incapacidade da autora está documentada de forma ininterrupta desde fevereiro de 2018, abrangendo, portanto, todo o período posterior à cessação do benefício de auxílio-doença. II.4.2. Responsabilidade do Município de Colíder pelo Auxílio-Doença Com a edição da Lei Municipal n.º 3.053/2019, o Município de Colíder assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença aos servidores efetivos que ficassem incapacitados para o exercício de suas funções. A PREV-LIDER, por sua vez, passou a ser responsável exclusivamente pelo pagamento de aposentadorias e pensões. Restou comprovado nos autos que o benefício de auxílio-doença da autora foi cessado por volta de 04/2021 (data posterior a perícia administrativa), e que, a partir de então, o Município de Colíder tornou-se o responsável pelo seu pagamento. Comprovada a incapacidade da autora desde fevereiro de 2018 — portanto, anterior e contemporânea à cessação do benefício —, é devida a condenação do Município ao pagamento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior até a data da citação da PREV-LIDER na presente ação, marco a partir do qual a responsabilidade pelo pagamento do benefício passa a ser da entidade previdenciária, com a concessão da aposentadoria por invalidez. Tal solução é coerente com o disposto no art. 5º da Lei Municipal n.º 3.053/2019, que estabelece que o auxílio-doença cessa pela transformação em aposentadoria por invalidez, e com o art. 4º da mesma lei, que prevê o encaminhamento do servidor ao PREVI-LIDER quando considerado não recuperável. O encaminhamento administrativo não ocorreu, mas a citação judicial supre essa exigência, produzindo efeitos equivalentes. II.4.4. Responsabilidade da PREV-LIDER pela Aposentadoria por Invalidez A PREV-LIDER é responsável pela concessão e pagamento da aposentadoria por invalidez à autora, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Municipal n.º 2.361/2010. A incapacidade total e permanente da autora restou comprovada pela perícia judicial. A autora é servidora efetiva do Município de Colíder, filiada ao PREVI-LÍDER, e preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. No que tange ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, adota-se o entendimento firmado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: 1. A aposentadoria por incapacidade permanente, quando precedida de auxílio-doença decorrente do mesmo quadro clínico, tem como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício temporário, uma vez comprovado que a incapacidade total persistiu ininterruptamente. 2. A perícia médica judicial atua como elemento de convicção da incapacidade pré-existente e não como marco constitutivo do direito ao benefício. (N.U 1013681-57.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/07/2026, Publicado no DJE 31/07/2026) Contudo, no presente caso, a autora não formulou requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez perante a PREV-LIDER antes do ajuizamento desta ação. A ausência de requerimento administrativo prévio é circunstância relevante para a fixação do termo inicial do benefício, pois a PREV-LIDER somente foi formalmente instada a reconhecer a incapacidade permanente e a conceder a aposentadoria com a sua citação nestes autos. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez é fixado na data da citação da PREV-LIDER na presente ação, que representa o marco a partir do qual a entidade previdenciária passou a ter ciência formal da pretensão da autora e da necessidade de concessão do benefício. II.4.5. Abatimento de Valores Pagos No que tange às parcelas retroativas devidas, tanto pelo Município de Colíder (auxílio-doença) quanto pela PREV-LIDER (aposentadoria por invalidez), deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos em razão do cumprimento da tutela de urgência concedida nestes autos, bem como de eventual remuneração percebida pela autora em decorrência do retorno à atividade pública, em observância à vedação constitucional ao acúmulo de vencimentos com proventos de aposentadoria, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por Ivania Alves de Moura em face de Prev-Lider – Fundo Municipal de Previdência Social e Município de Colíder, para: a) CONDENAR o Município de Colíder ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, desde a data da cessação do benefício anterior até a data da citação da PREV-LIDER na presente ação, com base na última remuneração da autora no cargo de Apoio Administrativo Educacional, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.053/2019, abatidos os valores eventualmente pagos a título de remuneração pelo retorno à atividade pública no mesmo período, em observância ao art. 37 da Constituição Federal; b) CONDENAR a Prev-Lider – Fundo Municipal de Previdência Social a CONCEDER à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial fixado na data da citação da PREV-LIDER nestes autos, devendo ser apuradas e pagas as diferenças retroativas eventualmente existentes, abatidos os valores já pagos em cumprimento à tutela de urgência; c) DETERMINAR que os valores devidos a título de parcelas retroativas sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança (Lei Federal n.º 11.960/2009); b) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela taxa SELIC, aplicada uma única vez (EC n.º 113/2021); c) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano (EC n.º 136/2025); JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se os requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixa-se em 10% do proveito econômico, respectivamente, devido nos autos. Sem condenação em custas, pois não foram adiantadas (art. 3º, I, da Lei 7.603/01). Não há reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que o valor da condenação não ultrapassa os limites estabelecidos para a remessa obrigatória. À SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes da presente sentença, na pessoa de seus respectivos advogados constituídos nos autos; 2. Interposto recurso de apelação, independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade da insurgência, nos termos dos artigos 994 a 1.014 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; 3. Após o trânsito em julgado, ARQUIVAR com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do interessado. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito

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