Publicações do processo

1001757-25.2025.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001757-25.2025.8.13.0672/MG RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por LIOMAR DE ARAUJO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em apertada síntese, a parte autora alega que a instituição financeira ré realizou descontos unilaterais em sua conta corrente, absorvendo valores de natureza alimentar provenientes do PASEP. Sustenta a impenhorabilidade da verba e requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em contestação, o réu defende a regularidade dos descontos, afirmando que decorrem de parcelas inadimplidas de contratos de empréstimo ("BB Crédito Automático" e "BB Crédito Renovação") livremente pactuados pela parte autora, com previsão contratual e autorização expressa para débito em conta. Requer a improcedência dos pedidos. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela instituição financeira. A peça exordial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei 9.099/95, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, tanto que permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deixo para apreciá-lo em eventual fase recursal, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu na conta bancária do autor, e se tais descontos configuram apropriação indevida de verba impenhorável (PASEP), gerando dever de restituir e de indenizar. Analisando o acervo probatório, verifico que não assiste razão à parte autora. É fato incontroverso, corroborado pelos extratos bancários juntados aos autos, que nos dias 15/02/2024 e 17/02/2025, os créditos recebidos pelo autor a título de PASEP foram integralmente absorvidos pelo banco réu para a quitação de saldo devedor e parcelas de empréstimos, deixando a conta corrente zerada naquelas exatas datas. No entanto, ao contrário do que faz crer a petição inicial, a retenção de tais valores mostrou-se devida, uma vez que amparada em autorização expressa e prévia do próprio consumidor. O banco réu logrou êxito em comprovar documentalmente a contratação das operações de crédito nº 127483419 e 986019542 ("BB Crédito Automático" e "BB Crédito Renovação"). Consta explicitamente nos comprovantes de contratação via aplicativo (mobile), assinados eletronicamente pelo autor, o tópico "TERMO DE AUTORIZACAO DE DEBITOS", onde o mutuário consente que o banco debite os valores das prestações e encargos diretamente na sua conta corrente (Agência 3211-5, Conta 25.423-1). Ademais, a "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" (Cláusula 3ª) e o "Termo de Opção Bancária", ambos contendo a assinatura física do autor, trazem redação clara e inequívoca autorizando a instituição financeira a efetuar débitos na conta para regularização de saldos devedores de empréstimos. Sendo assim, cai por terra a tese autoral de retenção abusiva ou de ofensa à impenhorabilidade da verba. Cumpre distinguir a figura da penhora (ato forçado de constrição judicial, previsto no CPC) do desconto contratual (débito em conta voluntariamente autorizado pelo cliente). Ao contratar um empréstimo pessoal com previsão de débito em conta corrente, o consumidor autoriza previamente a instituição financeira a reter os valores necessários para a quitação da parcela assim que houver saldo disponível. Ademais, este juízo possui o entedimento de que é lícito o desconto em conta corrente bancária de parcelas de empréstimo expressamente autorizado pelo correntista, não configurando apropriação indébita. Portanto, os descontos efetuados foram lícitos e devidos, constituindo mero exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), que agiu no estrito cumprimento das cláusulas contratuais, não havendo qualquer ato ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito (restituição em dobro) ou reparação por danos morais. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Arbitro honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Ana Carolina Silveira Passos (OAB/MG 213.743), no valor de R$ 289,90, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão de honorários após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.