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1001757-10.2025.5.02.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-10.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: KATIA DE FREITAS VIGGIANI RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39acc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que KATIA DE FREITAS VIGGIANI promove em face de SAPORE S.A. e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, DECIDO: Rejeitar as questões processuais arguidas; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pela reclamante para condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, nos seguintes títulos: (a) 40 minutos por dia de trabalho, enquanto ausentes controles de ponto, com reflexos; (b) Diferenças de FGTS, com toda a multa de 40%; (c) Pagamento de salários do limbo previdenciário-trabalhista de setembro de 2024 a 03/09/26, com reflexos; (d) Aviso prévio, 42 dias; (e) Obrigação de fazer consistente em reimplantar o plano de saúde da reclamante. Declaro, ademais, que a autora nada deve à 2ª reclamada a título de despesa médica. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro à autora os benefícios da justiça grauita. Honorários periciais pela União, serão pagos por meio do TRT desta 2ª Região, sendo R$ 1.000,00 para o perito médico e R$ 1.000,00 para o perito entenheiro. Honorários advocatícios na forma do capítulo 14 da fundamentação. Liquidação na forma de cálculos, à vista dos títulos deferidos e consoante capítulo 15 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 1.000,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo das reclamadas, a 2ª de forma subsidiária. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-10.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: KATIA DE FREITAS VIGGIANI RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39acc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que KATIA DE FREITAS VIGGIANI promove em face de SAPORE S.A. e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, DECIDO: Rejeitar as questões processuais arguidas; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pela reclamante para condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, nos seguintes títulos: (a) 40 minutos por dia de trabalho, enquanto ausentes controles de ponto, com reflexos; (b) Diferenças de FGTS, com toda a multa de 40%; (c) Pagamento de salários do limbo previdenciário-trabalhista de setembro de 2024 a 03/09/26, com reflexos; (d) Aviso prévio, 42 dias; (e) Obrigação de fazer consistente em reimplantar o plano de saúde da reclamante. Declaro, ademais, que a autora nada deve à 2ª reclamada a título de despesa médica. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro à autora os benefícios da justiça grauita. Honorários periciais pela União, serão pagos por meio do TRT desta 2ª Região, sendo R$ 1.000,00 para o perito médico e R$ 1.000,00 para o perito entenheiro. Honorários advocatícios na forma do capítulo 14 da fundamentação. Liquidação na forma de cálculos, à vista dos títulos deferidos e consoante capítulo 15 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 1.000,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo das reclamadas, a 2ª de forma subsidiária. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA DE FREITAS VIGGIANI

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