Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-10.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: KATIA DE FREITAS VIGGIANI RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39acc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que KATIA DE FREITAS VIGGIANI promove em face de SAPORE S.A. e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, DECIDO: Rejeitar as questões processuais arguidas; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pela reclamante para condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, nos seguintes títulos: (a) 40 minutos por dia de trabalho, enquanto ausentes controles de ponto, com reflexos; (b) Diferenças de FGTS, com toda a multa de 40%; (c) Pagamento de salários do limbo previdenciário-trabalhista de setembro de 2024 a 03/09/26, com reflexos; (d) Aviso prévio, 42 dias; (e) Obrigação de fazer consistente em reimplantar o plano de saúde da reclamante. Declaro, ademais, que a autora nada deve à 2ª reclamada a título de despesa médica. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro à autora os benefícios da justiça grauita. Honorários periciais pela União, serão pagos por meio do TRT desta 2ª Região, sendo R$ 1.000,00 para o perito médico e R$ 1.000,00 para o perito entenheiro. Honorários advocatícios na forma do capítulo 14 da fundamentação. Liquidação na forma de cálculos, à vista dos títulos deferidos e consoante capítulo 15 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 1.000,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo das reclamadas, a 2ª de forma subsidiária. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-10.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: KATIA DE FREITAS VIGGIANI RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39acc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Com apoio na fundamentação exposta, na ação que KATIA DE FREITAS VIGGIANI promove em face de SAPORE S.A. e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, DECIDO: Rejeitar as questões processuais arguidas; e Julgar procedentes em parte os pedidos realizados pela reclamante para condenar as reclamadas, a 2ª de forma subsidiária, nos seguintes títulos: (a) 40 minutos por dia de trabalho, enquanto ausentes controles de ponto, com reflexos; (b) Diferenças de FGTS, com toda a multa de 40%; (c) Pagamento de salários do limbo previdenciário-trabalhista de setembro de 2024 a 03/09/26, com reflexos; (d) Aviso prévio, 42 dias; (e) Obrigação de fazer consistente em reimplantar o plano de saúde da reclamante. Declaro, ademais, que a autora nada deve à 2ª reclamada a título de despesa médica. Tudo exatamente em compasso com os termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. Os demais pedidos restaram improcedentes. Defiro à autora os benefícios da justiça grauita. Honorários periciais pela União, serão pagos por meio do TRT desta 2ª Região, sendo R$ 1.000,00 para o perito médico e R$ 1.000,00 para o perito entenheiro. Honorários advocatícios na forma do capítulo 14 da fundamentação. Liquidação na forma de cálculos, à vista dos títulos deferidos e consoante capítulo 15 da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 50.000,00, o que resulta em custas no importe de R$ 1.000,00 (art. 789, IV, da CLT), a cargo das reclamadas, a 2ª de forma subsidiária. Intimem-se as partes e a União, se for o caso, apenas na fase de liquidação (Portaria 435/2011 do Ministério da Fazenda). Nada mais. ebs EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA DE FREITAS VIGGIANI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.