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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1001756-77.2024.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Ainda temos que a possibilidade de o juiz determinar a penhora de ativos financeiros da parte executada pelo Convênio Bacenjud, além de trazer celeridade e eficácia ao processo executivo, encontra-se em total consonância com a ordem legal insculpida no artigo 835, do CPC. Por todo o exposto, defiro o pedido de fl. 148 e determino, após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, que providencie a Serventia, via Sisbajud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução, bem como anotação pelo Sistema Serasajud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, dê-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, abra-se vista ao exequente para manifestação. Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
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