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1001756-56.2017.5.02.0323

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001756-56.2017.5.02.0323 RECLAMANTE: EURIPEDES FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: REAL TRANSPORTES METROPOLITANOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4e530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, EURIPEDES FRANCISCO DOS SANTOS suscita o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA., REITUR TURISMO LTDA., GILBERTO STIEBLER FILHO e LINDOMAR ALVES LIMA, sob o fundamento, em síntese, de que a execução em face da devedora principal não teria logrado êxito, buscando o redirecionamento também em face das empresas integrantes do grupo econômico e de seus sócios. Os suscitados foram regularmente citados para se manifestarem no incidente, permanecendo inertes, sem apresentação de defesa ou manifestação no prazo legal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A recuperação judicial da devedora principal não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciação do incidente, conforme tese firmada pelo TST no Tema 26 dos recursos repetitivos. Todavia, tratando-se de empresa em recuperação judicial, o redirecionamento da execução exige a demonstração dos pressupostos da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil. Assim, é indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente, por si só, o inadimplemento do crédito, a insuficiência patrimonial da devedora ou a frustração das medidas executivas. No caso dos autos, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial atribuível aos suscitados. A recuperação judicial e a ausência de patrimônio suficiente para satisfação do crédito, isoladamente consideradas, não autorizam a superação da autonomia patrimonial. Embora regularmente citados, os suscitados permaneceram inertes, circunstância que, por si só, não supre a ausência de prova dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil, cujo ônus incumbia ao requerente, na forma dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Ausente, portanto, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, não há fundamento para o acolhimento do incidente e consequente redirecionamento da execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE em face de REAL AUTO ÔNIBUS LTDA., REITUR TURISMO LTDA., GILBERTO STIEBLER FILHO e LINDOMAR ALVES LIMA, por ausência dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Em consequência, INDEFIRO o redirecionamento da execução e determino a exclusão dos suscitados do polo passivo da execução. Intimem-se. Nada mais. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EURIPEDES FRANCISCO DOS SANTOS

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