Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001756-10.2025.5.02.0086 RECORRENTE: RENATO MENDES DE SOUZA RECORRIDO: MURALHA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cce6d proferida nos autos. ROT 1001756-10.2025.5.02.0086 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO MENDES DE SOUZA ALEXANDRE OMAR YASSINE (SP199147) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO 106 SERIDO MONICA BATISTA BERNARDES (SP108820) Recorrido: FABIO HIROSHI EGAWA Recorrido: Advogado(s): MURALHA SEGURANCA PRIVADA LTDA CLEMENTE SALOMÃO DE OLIVEIRA FILHO (SP98890) MONICA BATISTA BERNARDES (SP108820) RECURSO DE: RENATO MENDES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id f0f8f0c; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 99fb8e9). Regular a representação processual (Id 7adf1d6). Preparo dispensado (Id b4613c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Sustenta que a atividade de vigilante patrimonial é inerentemente perigosa, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Argumenta que o risco acentuado da função justifica a reparação de danos independentemente da comprovação de dolo ou culpa patronal, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral sobre a compatibilidade entre normas civis e constitucionais em atividades de risco extraordinário. O tribunal de origem decidiu que a responsabilidade civil no Direito do Trabalho é exclusivamente subjetiva, fundamentando-se na exigência constitucional de dolo ou culpa para o dever de indenizar. Afirmou que a aplicação da responsabilidade objetiva prevista na legislação civil é incompatível com o regramento constitucional específico das relações laborais, afastando a condenação baseada apenas no risco da atividade desenvolvida pelo empregado. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Inviável o seguimento do apelo por dissenso jurisprudencial, pois os arestos colacionados não indicam a data e origem de publicação ou repertório autorizado, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque mantida a improcedência dos pedidos. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO MENDES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001756-10.2025.5.02.0086 RECORRENTE: RENATO MENDES DE SOUZA RECORRIDO: MURALHA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cce6d proferida nos autos. ROT 1001756-10.2025.5.02.0086 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO MENDES DE SOUZA ALEXANDRE OMAR YASSINE (SP199147) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO 106 SERIDO MONICA BATISTA BERNARDES (SP108820) Recorrido: FABIO HIROSHI EGAWA Recorrido: Advogado(s): MURALHA SEGURANCA PRIVADA LTDA CLEMENTE SALOMÃO DE OLIVEIRA FILHO (SP98890) MONICA BATISTA BERNARDES (SP108820) RECURSO DE: RENATO MENDES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id f0f8f0c; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 99fb8e9). Regular a representação processual (Id 7adf1d6). Preparo dispensado (Id b4613c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Sustenta que a atividade de vigilante patrimonial é inerentemente perigosa, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Argumenta que o risco acentuado da função justifica a reparação de danos independentemente da comprovação de dolo ou culpa patronal, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral sobre a compatibilidade entre normas civis e constitucionais em atividades de risco extraordinário. O tribunal de origem decidiu que a responsabilidade civil no Direito do Trabalho é exclusivamente subjetiva, fundamentando-se na exigência constitucional de dolo ou culpa para o dever de indenizar. Afirmou que a aplicação da responsabilidade objetiva prevista na legislação civil é incompatível com o regramento constitucional específico das relações laborais, afastando a condenação baseada apenas no risco da atividade desenvolvida pelo empregado. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Inviável o seguimento do apelo por dissenso jurisprudencial, pois os arestos colacionados não indicam a data e origem de publicação ou repertório autorizado, como preconiza a Súmula 337, I, “a”, do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque mantida a improcedência dos pedidos. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MURALHA SEGURANCA PRIVADA LTDA
- CONDOMINIO 106 SERIDO