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TJMG · Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
USUCAPIÃO Nº 1001755-83.2026.8.13.0231/MG AUTOR: ROSELI CRISTINA DE CASSIA CARVALHO ADVOGADO(A): RAQUEL VIRGINIA ASSIS PEREIRA (OAB MG192136) AUTOR: WILSON BENIGNO DE CARVALHO ADVOGADO(A): RAQUEL VIRGINIA ASSIS PEREIRA (OAB MG192136) DECISÃO 1. A parte autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, acostou para tanto o termo de hipossuficiência, sem comprovar por meio de declaração de imposto de renda ou contracheque ou cópia da Carteira de Trabalho a remuneração auferida mensalmente. Assim, nos termos da Recomendação Conjunta nº. 2/CGJ/2019, intime a parte autora para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, por meio de contracheque ou cópia da CTPS acompanhado de declaração completa de imposto de renda, último exercício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme artigo 99 §2º do Código de Processo Civil. Caso não declare imposto de renda, deverá apresentar declaração de isento, emitida no site da Receita Federal, acompanhada de CTPS contracheque ou outro comprovante de renda atualizado. 2. Extrai-se que a parte autora não coligiu os documentos necessários para a análise do direito pleiteado. Assim, intime a parte requerente para que, em 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento, proceda à emenda da inicial, na forma do artigo 320 e artigo 321, ambos do CPC, de modo a: 2.1. Apresentar croqui/planta planialtimétrica atualizada do imóvel objeto da ação devidamente assinada por profissional técnico; 2.2. Apresentar memorial descritivo do imóvel acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do artigo 225, §3º, da Lei 6.015 de 1973; 2.3. Acostar certidão cível vintenária da parte autora, obtida junto ao site do TJMG; 2.4. Proceder à juntada da certidão de matrícula do imóvel atualizada obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão das Neves, a fim de aferir a regularidade do polo passivo. Caso o imóvel não tenha matrícula, deverá juntar certidão negativa de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da comarca; 2.5. Retificar polo passivo para constar proprietário registral do imóvel; 2.6. Coligir comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em até 60 dias, sendo fatura de água, energia elétrica ou internet/telefone; 2.7. Juntar certidão de casamento atualizada ao feito (expedida no máximo em noventa dias); 2.8. No que pese o prazo do Código de Processo Civil para emenda da inicial seja de 15 dias, conforme o artigo 321, caput, do CPC, é caso de deferimento de prazo mais extenso, nos moldes do artigo 218, § 1º, segunda parte, do CPC. Isso porque alguns dos documentos dependem de estudos elaborados por profissionais específicos ou documentos que demandam prazo um pouco maior, como de responsabilidade de Cartórios de Registros de Imóveis, e seria difícil esses documentos serem juntados no prazo de 15 dias. Assim, para deferir prazo suficiente para a parte sanar a inicial, defiro o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para adoção das diligências indispensáveis para o processamento do feito, nos moldes acima determinados. Fique a parte ciente de que esse prazo é improrrogável e que o não cumprimento das determinações desta decisão acarretará a extinção do feito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, I, do CPC. Após manifestação ou decurso do prazo in albis, voltem conclusos para análise.
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