Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001755-36.2026.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Juliana Arruda Salvi - Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado nº 508/2018. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)