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1001755-32.2026.8.13.0151

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cássia · Despacho

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001755-32.2026.8.13.0151/MG EMBARGANTE: MICHAEL TADEU FALEIROS ADVOGADO(A): ANA LAURA FALEIROS (OAB MG248927) EMBARGANTE: MARTA TEODORO DE SOUZA FALEIROS ADVOGADO(A): ANA LAURA FALEIROS (OAB MG248927) DESPACHO Vistos, etc. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão apenas para alguns atos do processo e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, conforme disposições dos §§ 5º e 6º do mesmo artigo. Acertadamente, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº. 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da Gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. No caso presente, da análise dos documentos trazidos aos autos, não se constata, a priori, a condição de miserabilidade da parte a ensejar-lhe a concessão da gratuidade de justiça, contudo, primando pelo direito ao contraditório, deve lhe ser concedida a oportunidade de trazer aos autos elementos outros a comprovar sua alegação. Os Tribunais Superiores posicionaram-se no sentido de facultar ao magistrado, para fins de subsidiar o deferimento do benefício da justiça gratuita, a determinação de comprovação do estado de miserabilidade econômica pela parte interessada. Confira-se: (TJMG) - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. - O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86. - Os Tribunais Superiores posicionaram-se no sentido de facultar ao magistrado, para fins de subsidiar o deferimento do benefício da justiça gratuita, a determinação de comprovação do estado de miserabilidade econômica pela parte interessada. - Restando comprovado nos autos que o agravante possui rendimentos consideráveis como servidor público e não demonstrada a situação de hipossuficiência financeira para os fins de concessão do benefício da justiça gratuita, imperioso o indeferimento do pleito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.224277-0/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 22/06/2022). (destaquei). Desta forma, deverá a parte requerente/exequente demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo. Pelo exposto e considerando tudo que dos autos consta, determino a intimação do interessado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência para custear as despesas processuais, inclusive trazendo aos autos cópias de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Oportunamente retornem-me os autos conclusos. I. Cumpra-se. Cássia/MG, data da assinatura eletrônica. Armando Fernandes Filho Juiz de Direito

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