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1001755-26.2018.5.02.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-26.2018.5.02.0068 RECLAMANTE: RODRIGO LAZOTI DA SILVA RECLAMADO: MEDIA RESPONSE INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eadac0b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO Vistos ID.0264538: ab initio, intime-se a sócia, SORAIA BAGATIM, para que, no prazo de 05 dias, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do agravo de petição supra. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA BAGATIM

  2. Intimação

    TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-26.2018.5.02.0068 RECLAMANTE: RODRIGO LAZOTI DA SILVA RECLAMADO: MEDIA RESPONSE INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ffee4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DECISÃO A executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que possuem natureza salarial e são indispensáveis à sua subsistência. Conforme documentos juntados aos autos, a executada é empregada da Natura Cosméticos S.A., exercendo a função de Supervisora de Vendas, percebendo salário mensal de R$ 10.143,14, bruto. Os demonstrativos de pagamento acostados aos autos confirmam a natureza salarial dos valores, inclusive do montante de R$ 4.057,26, correspondente ao adiantamento quinzenal. O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. No processo do trabalho, embora se reconheça a natureza alimentar do crédito exequendo, a relativização da impenhorabilidade deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial do executado. Nesse sentido, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a constrição de percentual dos rendimentos do devedor, desde que preservada parcela suficiente à sua subsistência e de sua família. A adoção de percentual moderado mostra-se adequada à ponderação entre a satisfação do crédito trabalhista, igualmente dotado de natureza alimentar, e a proteção dos rendimentos necessários à manutenção do executado. No caso concreto, considerando a natureza salarial dos valores bloqueados, a remuneração comprovada nos autos e, de outro lado, a natureza alimentar do crédito exequendo, reputo razoável e proporcional manter a constrição sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, liberando-se os 70% (setenta por cento) remanescentes. A solução atende, simultaneamente, aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, sem afastar por completo a garantia da execução, preservando-se parte do numerário constrito para satisfação do crédito. De mais a mais, a SDI-II do C. TST consolidou a inexistência de direito líquido e certo à impenhorabilidade quando observados os limites legais para penhora em execução trabalhista. O Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 75 do TST, cujo teor é transcrito abaixo, corrobora essa interpretação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Diante do exposto, considerando que a sócia executada, SORAIA BAGATIM, recebe a importância líquida de R$ 4.057,26 (id c5dbf85), determino a penhora de 30% do benefício líquido recebido pela sócia (R$ 1.217,17), assegurado o mínimo existencial acima de um salário mínimo, nos termos do IRR nº 75 do TST. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento da executada para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do valor atualmente constrito, mantendo-se penhorados, nos autos, os 30% (trinta por cento) remanescentes, no importe de R$ 1.217,17. Intime-se. Após o decurso do prazo recursal, in albis, cumpra-se a determinação supra. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LAZOTI DA SILVA

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