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1001755-21.2023.5.02.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001755-21.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: ALICE DIAS SIQUEIRA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83bddcc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 10 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. Cálculos Id. 49ba763 apresentados pela parte reclamada, com os quais concordou a parte reclamante (Id. 6edbc93). Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id 49ba763, fixo como devido em 31/08/2026 a título de: principal: R$8.172,04; juros sobre o principal: R$2.104,11; FGTS (incluída multa de 40%): R$460,48; juros sobre o FGTS: R$122,64; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$867,01 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$362,65 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$324,22; honorários periciais fixados na fase de conhecimento (perito: MARCELO PINHEIRO MATEUS) pela reclamada: R$3.578,99. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$282,73, em 31/08/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (5%), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Principal e FGTS sujeitos aos acréscimos decorrentes da variação da Selic (acumulada simples) até o efetivo pagamento. Contribuição previdenciária atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF), das custas processuais (GRU); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade rescisória, fica autorizado desde já a expedição de alvará para levantamento a ser oportunamente requerido pela parte. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s)). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001755-21.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: ALICE DIAS SIQUEIRA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83bddcc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE, 10 de setembro de 2026. KLEBER WILSON BOZZATO DECISÃO A condenação compreende obrigação(ões) de pagar. Cálculos Id. 49ba763 apresentados pela parte reclamada, com os quais concordou a parte reclamante (Id. 6edbc93). Acolho os supracitados cálculos e, a partir do que constou do título executivo e da planilha Id 49ba763, fixo como devido em 31/08/2026 a título de: principal: R$8.172,04; juros sobre o principal: R$2.104,11; FGTS (incluída multa de 40%): R$460,48; juros sobre o FGTS: R$122,64; honorários advocatícios suportados pela reclamada, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante: 5% do principal bruto e do FGTS, ambos acrescidos dos respectivos juros [5%(P+J+FGTS+J)]; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$867,01 (valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$362,65 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado); custas processuais fixadas na fase de conhecimento: R$324,22; honorários periciais fixados na fase de conhecimento (perito: MARCELO PINHEIRO MATEUS) pela reclamada: R$3.578,99. Deverá ser deduzido do crédito bruto da parte reclamante: contribuição previdenciária (cota empregado, exceto juros): R$282,73, em 31/08/2026. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (5%), cuja exigibilidade encontra-se suspensa. Conforme a OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa da Receita Federal sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito homologado se enquadra na faixa de isenção do imposto de renda. Principal e FGTS sujeitos aos acréscimos decorrentes da variação da Selic (acumulada simples) até o efetivo pagamento. Contribuição previdenciária atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V). Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 15 dias, sob pena de execução: - o recolhimento do FGTS (depósito em conta vinculada), da contribuição previdenciária patronal e empregado (em guia DARF), das custas processuais (GRU); - o depósito judicial do principal líquido (principal+juros-contribuição previdenciária do(a) empregado (a) retida e recolhida) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o depósito dos honorários periciais. Nos pagamentos de créditos incontroversos fica desde já autorizada a liberação dos valores depositados, a quem de direito. Comprovado o recolhimento do FGTS e de eventual multa de 40%, dada a modalidade rescisória, fica autorizado desde já a expedição de alvará para levantamento a ser oportunamente requerido pela parte. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e comprovação dos recolhimentos e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face do(a)(s) executado(a)(s)). Infrutíferas as pesquisas de praxe contra a(s) pessoa(s) jurídica(s) devedora(s), com o objetivo de dar andamento célere, eficiente e efetivo ao feito, em face de todos os responsáveis de uma única vez, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar outras medidas executivas ou dizer se concorda com a pesquisa da(s) executada(s) por meio da ferramenta SNIPER, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Com o resultado, deverá a parte exequente, em 15 dias, analisar se a pesquisa traz algum novo responsável pela execução, ou seja, se apresenta algum possível executado que já não esteja incluído nos autos. Em caso positivo, deverá dizer se pretende a inclusão da parte por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, para que o Juízo, em sede de contraditório diferido, prossiga com os convênios de praxe. Na oportunidade, deverá a parte exequente no referido incidente, sob pena de não processamento da medida: a) juntar a ficha cadastral da executada (atual e completa) disponível no sítio da Junta Comercial, bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da executada, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), ambos documentos fornecidos gratuitamente, dispensando a interveniência desta Especializada; b) declinar o rol de executados(as) que serão abrangidos pelo procedimento, com a correta indicação do CPF/CNPJ. Por fim, frustradas as medidas executivas e considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), intime-se a parte exequente para que, de forma clara e objetiva, indique meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, a tramitação será sobrestada, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Intimem-se. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALICE DIAS SIQUEIRA

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