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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-18.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: JURANDIR MENDES DA ROCHA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71787b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria Vistos, etc. Considerando a divergência quanto aos cálculos de liquidação nomeio o sr perito NIVALDO REIGADA que deverá apresentar laudo em 20 dias, observando-se os parâmetros abaixo. Deve-se aplicar o entendimento firmado pelo C. STF nos Autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, a atualização monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial (a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação) e variação da TRD, nos termos do artigo 39, da Lei nº 8.177/91 e, a partir da citação e até o efetivo pagamento, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, fixados pela taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil. Caso a sentença transitada em julgado tenha fixado o índice de correção e juros diversos, a decisão deverá ser respeitada conforme modulação definida pelo STF. Ainda, nos termos do artigo 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185, com a redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc, encaminhando a este Juízo o arquivo “pjc”, a fim de possibilitar posterior atualização dos valores. Para os recolhimentos previdenciários, deve-se observar os termos da Súmula 368 do C. TST. Para o Imposto de Renda retido na fonte deverá observar a Instrução Normativa 1145 da Receita Federal do Brasil. Os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis incidirão apenas por ocasião do efetivo pagamento do crédito ao reclamante. Por fim, o laudo elaborado deverá conter um resumo onde, separadamente, constem o valor do principal, sua atualização monetária e os juros de mora aplicados, bem como os valores das contribuições sociais, imposto de renda, e demais despesas processuais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Dos eventuais esclarecimentos prestados, caso venham acompanhados de planilha com retificação do laudo inicial, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Caso mantido o laudo, nos esclarecimentos, sem alteração de valores, voltem conclusos para análise e, se for o caso, homologação. Intime-se o perito judicial. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SEGURANCA LTDA
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001755-18.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: JURANDIR MENDES DA ROCHA RECLAMADO: GRABER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71787b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria Vistos, etc. Considerando a divergência quanto aos cálculos de liquidação nomeio o sr perito NIVALDO REIGADA que deverá apresentar laudo em 20 dias, observando-se os parâmetros abaixo. Deve-se aplicar o entendimento firmado pelo C. STF nos Autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, qual seja, a atualização monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial (a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação) e variação da TRD, nos termos do artigo 39, da Lei nº 8.177/91 e, a partir da citação e até o efetivo pagamento, a atualização monetária e os juros de mora, juntos, fixados pela taxa SELIC, conforme art. 406, do Código Civil. Caso a sentença transitada em julgado tenha fixado o índice de correção e juros diversos, a decisão deverá ser respeitada conforme modulação definida pelo STF. Ainda, nos termos do artigo 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185, com a redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc, encaminhando a este Juízo o arquivo “pjc”, a fim de possibilitar posterior atualização dos valores. Para os recolhimentos previdenciários, deve-se observar os termos da Súmula 368 do C. TST. Para o Imposto de Renda retido na fonte deverá observar a Instrução Normativa 1145 da Receita Federal do Brasil. Os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis incidirão apenas por ocasião do efetivo pagamento do crédito ao reclamante. Por fim, o laudo elaborado deverá conter um resumo onde, separadamente, constem o valor do principal, sua atualização monetária e os juros de mora aplicados, bem como os valores das contribuições sociais, imposto de renda, e demais despesas processuais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Dos eventuais esclarecimentos prestados, caso venham acompanhados de planilha com retificação do laudo inicial, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Caso mantido o laudo, nos esclarecimentos, sem alteração de valores, voltem conclusos para análise e, se for o caso, homologação. Intime-se o perito judicial. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR MENDES DA ROCHA
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