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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001754-35.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: BEATRIZ GONCALVES VICENTE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5ba55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias decorrentes de direitos eventualmente devidos anteriores a 12/05/2020 (05 anos e 141 dias antes da propositura da reclamação), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, no particular, com fulcro nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 487, II, do CPC, exceto quanto à previsão do artigo 11, § 1º, da CLT e pretensões declaratórias, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ GONCALVES VICENTE em face de ITAU UNIBANCO S.A. para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento das diferenças de salários no período imprescrito, a serem apuradas com base nas verbas salariais pagas à paradigma, conforme artigo 457, § 1º, da CLT, considerando os contracheques juntados aos autos, excluídas as de natureza personalíssima, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS com indenização de 40% (C. TST, Súm. 63), bem como na base de cálculo de horas extras.ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária (adstrição ao pedido), observando-se a jornada anotada nos controles de ponto.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos sábados (conforme cláusula 8ª, § 1º, da CCT), domingos e feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º), e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST). Para evitar a caracterização de “bis in idem”, o cálculo dos reflexos deve, ainda, observar o teor da OJ 394 da SDI-1 do C. TST.ao pagamento da PLR referente ao ano de 2025, de forma proporcional, em razão da ruptura contratual em 07/07/2025, a ser calculada nos termos da norma coletiva anexada aos autos.ao pagamento de R$ 137.322,78 (cento e trinta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes), em parcela única.ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).ao pagamento de uma multa normativa por período de vigência de cada CCT violada, conforme postulado. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001754-35.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: BEATRIZ GONCALVES VICENTE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da5ba55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias decorrentes de direitos eventualmente devidos anteriores a 12/05/2020 (05 anos e 141 dias antes da propositura da reclamação), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, no particular, com fulcro nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 487, II, do CPC, exceto quanto à previsão do artigo 11, § 1º, da CLT e pretensões declaratórias, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ GONCALVES VICENTE em face de ITAU UNIBANCO S.A. para condená-lo, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento das diferenças de salários no período imprescrito, a serem apuradas com base nas verbas salariais pagas à paradigma, conforme artigo 457, § 1º, da CLT, considerando os contracheques juntados aos autos, excluídas as de natureza personalíssima, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e, de todas as verbas que compõem a remuneração mensal, em FGTS com indenização de 40% (C. TST, Súm. 63), bem como na base de cálculo de horas extras.ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 6ª diária (adstrição ao pedido), observando-se a jornada anotada nos controles de ponto.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos sábados (conforme cláusula 8ª, § 1º, da CCT), domingos e feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º), e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST). Para evitar a caracterização de “bis in idem”, o cálculo dos reflexos deve, ainda, observar o teor da OJ 394 da SDI-1 do C. TST.ao pagamento da PLR referente ao ano de 2025, de forma proporcional, em razão da ruptura contratual em 07/07/2025, a ser calculada nos termos da norma coletiva anexada aos autos.ao pagamento de R$ 137.322,78 (cento e trinta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais (lucros cessantes), em parcela única.ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).ao pagamento de uma multa normativa por período de vigência de cada CCT violada, conforme postulado. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ GONCALVES VICENTE
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