Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paulínia - 3ª Vara
Processo 1001754-29.2026.8.26.0428 - Inventário - Inventário e Partilha - Carla Adriana Elias Menezes - Julia Elias Menezes - - Thiago Elias Menezes - Vistos. Prossiga-se pelo rito de Inventário . Nomeio a requerente Carla Adriana Elias Menezes para o cargo de inventariante dos bens deixados por Wander Xavier Menezes, devendo prestar compromisso no prazo de 15 dias. Expeça-se termo. O pedido de gratuidade processual ao espólio será apreciado após a juntada das primeiras declarações, momento em que serão verificados o montante e a liquidez dos bens inventariados. Para o processamento do feito, determino ao inventariante a juntada (ou indique as fls. caso já juntado) dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias: 1. DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciada), conforme o caso; Documento de identidade. 1.1. DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento de identidade; CPF; Certidão de nascimento/ casamento (atualizada se divorciado), conforme o caso. 1.2. DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS: Procuração; Documento de identidade; CPF; Certidão de nascimento/casamento (atualizada se divorciado), conforme o caso; Documento que demonstre a condição de herdeiro. 2. TESTAMENTO: Informação acerca de Existência/Inexistência de Testamentos ao Colégio Notarial do Brasil- CENSEC. 3. OUTORGA UXÓRIA: Havendo caso de disposição por algum dos herdeiros, como renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio ou partilha diferenciada, torna-se necessária a presença do cônjuge de referido herdeiro nos autos (se casado), ocasião em que o inventariante deverá trazer aos autos a procuração do cônjuge em comento, para a validade de quaisquer das disposições supracitadas. 4. CESSÃO/RENÚNCIA OU DOAÇÃO: A cessão ou a renúncia do direito à sucessão aberta somente se dá validamente por instrumento público - ou no mínimo por termo judicial - do qual participem cedentes/renunciantes e cessionários/beneficiários (art. 80, inciso II, 108 e 1.793, caput, e 1.806, todos do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança (abdicativa); cessão de direito à sucessão aberta ou de quinhão hereditário (renúncia traslativa gratuita ou onerosa,ou in favorem, a qual reveste-se da natureza de doação); ou doação da meação, os interessados deverão peticionar e, após a análise e deferimento deste juízo, deverão apresentar a escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou comparecerem em cartório para tomarem por termo nos autos. 5. DOCUMENTOS DOS BENS DO ESPÓLIO: Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados, como matricula atualizada dos imóveis, documentos de veículos, saldo/extrato de ativos financeiros (contas, investimentos, etc), dados de benefício previdenciário, saldo/extrato de PIS e FGTS, etc. 6. DOCUMENTOS FISCAIS: Certidões negativas fiscais de tributos federais e estaduais de pessoa física em nome do de cujus; Certidões negativas fiscais de tributos municipais referentes a cada um dos bens imóveis urbanos a serem inventariados; Certidões negativas fiscais de tributos federais de cada um dos bens imóveis rurais a serem inventariados. 7. DECLARAÇÕES: Deverá o inventariante apresentar (ou retificar) as primeiras declarações, para qualificar todos os herdeiros, mencionando o regime de bens adotado, se casado; atribuir valor de mercado em caso de veículo (parâmetro tabela FIPE) e valor venal em caso de imóvel e, para este último, constar o número do contribuinte na municipalidade, bem como o número da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 8. DO PLANO DE PARTILHA: Deverá constar do plano de partilha os pagamentos dos quinhões pertencentes a cada herdeiro, individualizadamente, para cada bem, acompanhado do respectivo valor, bem como de seu percentual. Ainda, deverá constar do plano de partilha a meação do(a) viúvo(a), eis que o espólio e uma universalidade de bens em estado de indivisão. 9. DO VALOR DA CAUSA E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: O valor da causa deverá corresponder ao monte mor, ou seja, a soma da totalidade dos bens, incluindo-se, inclusive, a meação do viúvo (a), eis que o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica perseguida e, neste diapasão, o viúvo(a) depende da partilha tanto quanto os herdeiros, para que possa usufruir de sua meação. Ressalto que as custas iniciais devem ser recolhidas nos termos do item 6 da tabela de custas do TJSP, que pode ser alcançada através do seguinte link eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Consigno que a análise de eventuais pedidos de gratuidade será realizada após a consolidação do monte-mor. 10. DO ITCMD: Deverá o inventariante comprovar o protocolo da Declaração de ITCMD e demais documentos junto ao Posto Fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, nos termos do contido na Portaria CAT 34, de 25.03.2020, trazendo aos autos cópia do protocolo, do formulário e da certidão de homologação do imposto. Sobre eventual pedido de Alvará: Não havendo motivo excepcional que autorize a venda/transferência de bens do espólio antecipadamente, o requerimento de alvará com esta finalidade será indeferido, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça ao inventariante, acima identificado, informações sobre ativos financeiros depositados em nome do de cujus, a qualquer titulo, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações. Uma cópia da certidão de óbito do falecido(a) deverá instruir esta decisão ofício. Caberá ao inventariante ou ao seu procurador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, providenciar a impressão desta decisão-ofício, via E-SAJ, e encaminhar para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 dias Após a juntada dos documentos necessários para o cumprimento das exigências legais e, portanto para a célere resolução do processo, solicita-se ao(à) inventariante e seu(s) advogados que, em todas as suas manifestações posteriores, passem a indicar índice com especificação das folhas dos autos nas quais constem os documentos acima mencionados, de modo a facilitar a conferência pelo Poder Judiciário, em cooperação processual e, assim, agilizar o processamento, beneficiando o jurisdicionado. Ciência à Fazenda Estadual de São Paulo, via portal, tendo em vista ser ação que tramita pelo rito ordinário de Inventário, para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 30 dias (atentando-se a z.Serventia que já se trata do prazo em dobro). Cumpridas todas as determinações supra e pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo deferido, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova provocação do interessado. Intime-se. - ADV: MIQUÉIAS COSTA PINTO (OAB 355201/SP), MIQUÉIAS COSTA PINTO (OAB 355201/SP), MIQUÉIAS COSTA PINTO (OAB 355201/SP)