PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001754-09.2021.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
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: GUILHERME BORGES SIRQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINO BORTOLANZA - MT21716/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de id 2250472794 (sentença integrativa), por meio da qual este Juízo, de ofício, corrigiu erro material da sentença de id 2112027663, a fim de observar as regras de transição da EC 103/2019. O embargante sustenta, em síntese, que (i) a correção de ofício extrapolou os limites do art. 494, I, do CPC, implicando modificação indevida do mérito e nulidade da decisão; (ii) possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras anteriores à EC 103/2019; e (iii) os PPPs apresentados demonstrariam exposição a ruído em períodos não reconhecidos como especiais, requerendo, subsidiariamente, perícia no local de trabalho. Requer, ao final, o restabelecimento integral da sentença original e manifestação expressa sobre o art. 494 do CPC para fins de prequestionamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos em 17/04/2026, um dia após a intimação da decisão embargada, ocorrida em 16/04/2026 (art. 49 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.023 do CPC). Passo à análise. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, ou para corrigir erro material. Têm natureza integrativa e não se prestam a rediscutir o mérito, a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento ou a obter novo exame de matéria já decidida. O eventual efeito modificativo é excepcional e só se admite como consequência necessária do suprimento de um dos vícios legais. No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. A decisão embargada é clara e coerente: expôs os fundamentos da correção de ofício (art. 494, I, do CPC e art. 48 da Lei n. 9.099/95), fixou as premissas fáticas e analisou, uma a uma, as regras de transição dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019, concluindo pelo não preenchimento de seus requisitos. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ressalte-se que, ao contrário do afirmado nos embargos, a decisão não alterou os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, os quais foram expressamente mantidos. O que se modificou foi apenas a conclusão quanto à implantação do benefício, em razão da aplicação das regras de transição. As alegações de que a correção de ofício teria extrapolado os limites do art. 494, I, do CPC, de que haveria direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de que outros períodos deveriam ser reconhecidos como especiais, com eventual realização de perícia, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Pretende-se, em essência, o reexame do mérito e a reforma da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e que deve ser buscada pela via recursal própria. Quanto ao prequestionamento, o art. 494 do CPC foi expressamente apreciado na decisão embargada, não havendo omissão a suprir. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e REJEITO-OS, por não se verificar qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei n. 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a decisão de id 2250472794. Nos termos do art. 50 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.105/2015, c/c art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompeu o prazo para a interposição de recurso. Assim, devolvo às partes o prazo de 10 (dez) dias para eventual recurso, contado a partir da intimação desta decisão (art. 42 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal do Mato Grosso. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se ao INSS para averbação dos períodos especiais reconhecidos, arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se. Barra do Garças/MT, (na data da assinatura digital) (assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal
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