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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1001753-82.2023.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.S.N. - T.S.N. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente T.S.N. atingiu a maioridade, conforme se afere da certidão de nascimento de fl. 24/25, restando prejudicados os pedidos de fixação de guarda e regime de visitação, pelo que, nestes aspectos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem óbice ao prosseguimento da demanda no que toca aos demais pedidos deduzidos, quais sejam, partilha de bens e fixação de alimentos. Em relação ao pedido de alimentos, é sabido que com o advento da maioridade cessa a presunção de necessidade alimentar, de modo que se impõe ao pretenso alimentando o ônus da prova a respeito da persistência de tal condição. Entendo, portanto, que o processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, ficando determinado à parte requerente que comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a manutenção de sua necessidade alimentar, justificada pela incapacidade de trabalhar e de obter o próprio sustento ou em decorrência de frequência em curso superior. Ainda, deverá a requerente T.S.N., no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada e outorgada por ela própria ao patrono constituído nos autos. A providência é necessária para assegurar sua regular capacidade postulatória e o regular prosseguimento da pretensão alimentar formulada em seu favor. Fica advertida de que o descumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de alimentos por ela formulado, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a juntada da manifestação da parte autora, intime-se o requerido para manifestação, em 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos concedidos, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. - ADV: SAMARA KARINA AQUINO DE MOURA QUEIROZ (OAB 414801/SP), SAMARA KARINA AQUINO DE MOURA QUEIROZ (OAB 414801/SP), HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP), HALEY QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 398784/SP)
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