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Processo 1001753-78.2026.8.11.0002

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001753-78.2026.8.11.0002 RECORRENTE: VIVIANE CRISTINA DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SÚMULA DE JULGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO PREVENTIVO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BLOQUEIO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMUNICAÇÃO ACERCA DA RESTRIÇÃO E DO DESINTERESSE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por VIVIANE CRISTINA DE CARVALHO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de valores retidos formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por reconhecer que o bloqueio preventivo e o posterior encerramento da conta decorreram do cumprimento de normas de segurança bancária e do exercício regular de direito. 2. A recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando a ilicitude da conduta da instituição financeira diante da ausência de notificação prévia e da falta de comprovação de sua participação em operações fraudulentas, aduzindo a ocorrência de abalo moral em razão da impossibilidade de movimentação financeira. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo-se a gratuidade de justiça deferida na origem. 5. A questão comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, por versar sobre matéria reiteradamente decidida por esta Turma Recursal. 6. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a atuação da instituição financeira esteve respaldada no dever legal de monitoramento preventivo contra fraudes e combate à lavagem de dinheiro, com amparo na Lei nº 9.613/1998 e nas diretrizes normativas do Banco Central do Brasil. O bloqueio temporário diante de indicativos de movimentação atípica insere-se no poder-dever de segurança imposto aos bancos, consubstanciando exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 7. Restou demonstrada a comunicação da restrição à consumidora e a formalização do desinteresse comercial da instituição na manutenção do vínculo, faculdade assegurada pelas Resoluções CMN nº 4.753/2019 e BCB nº 96/2021, que legitimam a resilição unilateral de contratos bancários, descabendo a imposição de manutenção forçada da relação contratual. 8. Outrossim, a parte autora não comprovou a retenção indevida de saldo positivo à época do encerramento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A simples suspensão ou encerramento de conta decorrente de rotina de segurança não enseja dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de violação extraordinária aos atributos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Ausente conduta ilícita, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença recorrida em todos os seus termos. Por consequência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude da concessão da justiça gratuita. Anote-se que a interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado contra esta decisão ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Gleidson de OIiveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito Relator *

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